Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

(TRF4, AC 2008.71.04.002150-9, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.04.002150-9/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA FATIMA DA CRUZ
ADVOGADO:Henrique Oltramari
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 18/07/1984 a 08/12/1991, e determinar a conversão de tempo comum em especial do período de 16/10/1977 a 14/07/1978 e de 02/11/1983 a 30/06/1984, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327363v8 e, se solicitado, do código CRC 4FFE1D9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 17:26

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.04.002150-9/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA FATIMA DA CRUZ
ADVOGADO:Henrique Oltramari
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando condenar o INSS à concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor urbano no período de 02/11/1983 a 30/06/1984, do labor rural no período de 16/10/1977 a 01/11/1983, o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 18/07/1984 a 28/02/2007, bem como a conversão de tempo comum para especial do período de 16/10/1977 a 01/11/1983 e 02/11/1983 a 30/06/1984.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o exercício de labor urbano no período de 02/11/1983 a 30/06/1984, o labor rural no período de 16/10/1977 a 14/07/1978, e a especialidade do labor de 09/12/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/02/2007.

A 6º Turma desta Corte, em sessão realizada no dia 30/01/2013 decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 18/07/1984 a 28/02/2007 e para determinar a conversão de tempo comum para especial do período de 16/10/1977 a 14/07/1978 e 02/11/1983 a 30/06/1984, e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

Interposto recurso especial pelo INSS contra acórdão deste Regional, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido para afastar a retroatividade do Decreto 4.882/2003.

É o relatório.

VOTO

De início, registro que esta 6ª Turma, no acórdão proferido na sessão de 30/01/2013, decidiu por manter o reconhecimento do vínculo urbano no período de 02/11/1983 a 30/06/1984, manter o reconhecimento do labor rural limitado ao período de 16/10/1977 a 14/07/1978 e determinar a conversão de tempo comum para especial do período de 16/10/1977 a 14/07/1978 e 02/11/1983 a 30/06/1984, adotando os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão:

“(…)

Tempo de atividade urbana

Mantenho integralmente a sentença, que bem analisou a prova do labor urbano:

“A autora pretende o reconhecimento do período de 02/11/1983 a 30/06/1984, realizado mediante contrato registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o qual não obteve reconhecimento na via administrativa pelo INSS.

Sobre a comprovação do tempo de serviço como empregada doméstica, o registro referido pela parte autora pode ser confirmado pela cópia da página 10 da sua CTPS, encartada à fl. 22 dos autos.

Satisfez-se, assim, a exigência de prova material constante no art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c 62, §2º, I, do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, o interregno veiculado deve ser computado no tempo total de serviço do autor.

Cabe ressaltar que a eventual ausência de contribuição no período não pode ser óbice à averbação do tempo de serviço pela autarquia, eis que o recolhimento a título de contribuições previdenciárias fica a cargo do empregador. Nesse sentido:

TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES. O tempo de serviço como empregada doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

(…)

(TRF4, AC 2006.71.99.000283-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 04/08/2008)

Mantido, portanto, o reconhecimento do vínculo urbano no período de 02/11/1983 a 30/06/1984.

Tempo de Atividade Rural

O labor rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pai, arrimo de família, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Neste sentido, a Súmula 73 deste Tribunal, que prescreve:

Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 deste TRF).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.

Quanto à idade mínima a ser considerada, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei. Isto porque o limite mínimo de idade para que alguém possa exercer atividade laboral consubstancia norma protetiva dos direitos do menor, não podendo ser usada para prejudicá-lo nos casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.

Todavia, o reconhecimento da atividade prestada antes da idade mínima constitucionalmente estabelecida depende da comprovação do efetivo exercício da atividade rural, bem como do preenchimento dos requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91.

No caso dos autos, a comprovação do labor rural restou assim analisada na sentença:

“Como prova material, foram juntados os seguintes documentos:

a) cópia do histórico escolar emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Gentil, informando que a autora cursou da 1ª à 3ª séries do Ensino Fundamental na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Coelho Neto, no município de Marau, nos anos de 1974, 1976 e 1977 (fl. 30);

b) cópia da certidão de casamento dos pais da autora, em 28/05/1955, sendo o pai qualificado como agricultor (fl. 32);

c) cópia da certidão de nascimento de Luiz Carlos de Oliveira e Paulinho Roberto de Oliveira, irmãos da autora, respectivamente em 13/08/1959 e 28/01/1962, sendo os pais qualificados nos documentos como agricultores (fls. 35-36);

d) cópia de uma matrícula de imóvel do ano de 1921, referente a partes de lotes rurais, com área de 333.000 m², situada no distrito de Marau, em nome do genitor da autora e outros, sendo que os pais da autora possuíam a área de 12.807,69 m² (fls. 38-39);

e) cópia da matrícula de uma parte de terras de cultura, com área de 198.735 m², na Localidade de Laranjeira, distrito de Marau, sendo que 86.100 m² pertenciam a Brasilício de Oliveira, que a autora afirma ser seu tio (fl. 41);

f) cópias de notas de produtor rural em nome de Brasilício de Oliveira, nos anos de 1975 a 1984 (fls. 43-80).

Cumpre salientar que documentos em nome de terceiros podem ser considerados como início de prova material, conforme sedimentado na Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Houve ainda a produção de prova oral na Comarca de Marau. Em Juízo, a autora afirmou (fl. 173);

A depoente trabalhou na atividade agrícola em regime de economia familiar até os 18 anos. Diz que tem 11 irmãos. O imóvel rural dos pais da depoente tem a área de 03 hectares. A depoente estudou até a 3ª série em um turno e no outro trabalhava.

A testemunha José Sacheti de Paula relatou (fl. 174): A autora trabalhou na atividade agrícola na propriedade dos pais e também na propriedade de um tio chamado Brasilício de Oliveira. O nome do pai da autora era João de Oliveira. A autora trabalhou na atividade agrícola até os 18 anos. A autora tem 12 irmãos. A única fonte de renda da família da demandante era agricultura. No local a família da demandante cultivava milho, feijão, arroz, mandioca. Possuíam aves e uma vaca de leite. Não tinham empregados ou máquinas agrícolas. (…) A família da autora era “bem pobres”. A família da autora arrendava 03 ou 04 hectares de Brasilício de Oliveira. Os pais da autora eram proprietários de 2,5 hectares. A autora, quando seus pais saíram do interior permaneceu trabalhando com o tio Brasilício, era considerada filha de Brasilício. A autora permaneceu na companhia dos tios porque os pais não tinham condições de sustentar toda a família. Brasilício e sua família desenvolviam apenas atividade agrícola. Depois que a autora saiu da localidade interiorana foi trabalhar na cidade de Passo Fundo.

Na mesma linha, a testemunha Camilo Ramos de Oliveira aduziu (fl. 175): A autora trabalhou na atividade agrícola na propriedade dos pais em Forquilha. Depois que seus pais passaram a residir na sede do Município a autora continuou trabalhando na lavoura juntamente com seu tio Brasilício de Oliveira. (…) O pai da autora arrendava uns 04 ou 05 hectares de Brasilício, na época que o arrendamento pagavam 1/3 do que produziam. O pai da autora era proprietário de 1,5 alqueires. Foi o depoente quem comprou o imóvel que pertencia ao pai da autora. A autora tinha 14 ou 15 irmãos, sendo que dois ou três são falecidos. Toda a família da autora trabalhava na atividade agrícola. Não tinham empregados nem máquinas agrícolas. A família da autora era muito pobre. Quando a autora começou a trabalhar com o tio era na condição “de filha”. A autora permaneceu na agricultura trabalhando com seu tio 04 ou 05 anos. Quando a autora saiu do interior de Marau foi trabalhar em Passo Fundo. A família da autora cultivava gêneros alimentícios, tais como arroz, feijão, batata, milho, mandioca, para o consumo e um pouco era vendido para comprar açúcar, café, sal, enfim o que não produziam na lavoura. O depoente efetivamente viu a autora trabalhando na capina, plantio.

Considerando o conjunto probatório trazido aos autos pela autora, tenho que somente o período de 16/10/1977 a 14/7/1978 pode ser reconhecido como tempo rural em regime de economia familiar.

Com efeito, a situação demonstrada pela autora é de que nasceu e passou a infância no meio rural, como denotam o histórico escolar e os documentos civis apresentados (certidões de casamento e nascimento).

Todavia, conforme a própria demandante asseverou em réplica (fl. 146), “o pai da autora possui vínculo empregatício a partir do ano de 1978. O que ocorreu no caso em apreço foi que no ano de 1978 os pais da autora, em razão de problemas de ordem financeira, venderam a propriedade interiorana e mudaram para a cidade visando buscar o sustento familiar”.

Então, a partir de 1978, a autora teria continuado a morar no interior, com o grupo familiar do tio, Brasilício de Oliveira. No entanto tal informação foi sustentada somente através de prova testemunhal (fls. 174-175), não havendo início necessário de prova documental comprovando tal fato, o que contraria o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 55 (…)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Ora, não há razão aparente para que seus pais a tenham deixado aos cuidados do tio por quase 5 anos, sem qualquer formalização da situação, que envolve, indubitavelmente, responsabilidade. Ao que consta, as dificuldades financeiras existiam mesmo no campo, sendo que, na cidade, o genitor passou a contar com vínculo laboral que, evidentemente, permitia-lhe ganho mensal.

De outra banda, é pouco consentâneo à ordem natural das coisas que a autora somente tenha saído do interior “quando conseguiu emprego como doméstica para o Sr. Carlos Antônio S. Machado” (afirmação na réplica, fl. 146), pois, nessa temática, é mais adequado supor que, por já morar na cidade (o que seria uma decorrência natural de a filha menor acompanhar seus pais), tenha conseguido o emprego.

Então, tenho por não reconhecer o labor rural após 14/07/1978 (data da venda da área de terras pelo pai da autora, conforme R.5.1921, fl. 39), pois a situação excepcional da menor de 12 anos de idade morando com seus tios deveria contar com um mínimo de prova documental (como por exemplo atestando a continuidade dos estudos de 1º grau na mesma escola em 1978, já que em 1974, 1976 e 1977, os estudos foram regulares – fl. 30-v), e nada há sobre isso.

Dessa forma, deve ser averbado como exercício de agricultura em regime de economia familiar somente o período de 16/10/1977 a 14/07/1978.

Da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 16/10/77 a 14/07/78.

Quanto ao período compreendido entre 15/07/78 a 01/11/83, mantenho a sentença de improcedência, pois não há nos autos início de prova material de que tenha a autora continuado no interior, trabalhando nas terras de seu tio, mesmo após toda sua família haver mudado para a cidade.

(…)

Conversão do tempo comum em especial

Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum, nomeadamente de 16/10/77 a 14/07/78 (rural), e de 02/11/1983 a 30/06/1984 (urbana).

A Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032/95, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, nos termos do art. 64, corresponde a 0,83 (segurada mulher), resultando no seguinte tempo de serviço especial: 1 ano, 2 meses e 3 dias.

(…)”

Neste contexto, considerando que acórdão reconheceu a especialidade do período de 18/07/1984 a 28/02/2007 com base na retroativi

dade do Decreto 4.882/2003, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, passo a analisar a especialidade do referido período afastando-se a retroatividade do decreto supracitado.

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.

No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 09/12/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/02/2007, e reformada, para reconhecer a especialidade no período de 18/07/1984 a 08/12/1991, o que enseja o parcial provimento do recurso da parte autora.

Uso de Equipamento de Proteção

No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes nocivos e, por conseguinte, a descaracterização do labor em condições especiais, esta 6ª Turma tem adotado os seguintes parâmetros:

(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.

(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).

No caso concreto, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida.

Conclusão

Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.

No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (156 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).

No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 17 anos e 29 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial, mantendo-se, de outro lado, o direito à averbação do tempo reconhecido neste julgado.

Consectários

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença recorrida, pois ausente insurgência no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 18/07/1984 a 08/12/1991, e determinar a conversão de tempo comum em especial do período de 16/10/1977 a 14/07/1978 e de 02/11/1983 a 30/06/1984.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.04.002150-9/RS

ORIGEM: RS 200871040021509

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:MARIA FATIMA DA CRUZ
ADVOGADO:Henrique Oltramari
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.04.002150-9/RS

ORIGEM: RS 200871040021509

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:MARIA FATIMA DA CRUZ
ADVOGADO:Henrique Oltramari
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO NO PERÍODO DE 18/07/1984 A 08/12/1991, E DETERMINAR A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL DO PERÍODO DE 16/10/1977 A 14/07/1978 E DE 02/11/1983 A 30/06/1984.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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