Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – INOCORRÊNCIA.

1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

(TRF4, AC 5011155-62.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011155-62.2012.404.7107/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:YURI REIS DA SILVA
ADVOGADO:João Francisco Zanotelli
:KARINE FALKENBACH FERREIRA
:Marcelo Goellner
:João Francisco Zanotelli
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – INOCORRÊNCIA.

1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055311v5 e, se solicitado, do código CRC 6A99E2E8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011155-62.2012.404.7107/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:YURI REIS DA SILVA
ADVOGADO:João Francisco Zanotelli
:KARINE FALKENBACH FERREIRA
:Marcelo Goellner
:João Francisco Zanotelli
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à parte autora, bem como o pedido de condenação do INSS em danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 24).

 

O apelante, em suas razões, sustenta que estariam preenchidas as condições para concessão do auxílio-acidente, alegando que o conjunto probatório apontaria para a existência de redução na capacidade laboral suficiente para que seja permitida a concessão do benefício pretendido.

 

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

 

 É  o relatório.

VOTO

Do auxílio-acidente

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b)  redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.

1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.”

(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.

I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida – ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.

II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.

III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).

No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

 

Do caso concreto

 

A concessão do benefício de auxílio acidente independe de carência (artigo 26 da Lei de Benefícios) e a qualidade de segurado da parte autora estava presente no momento em que requerido o benefício.

 

O laudo pericial (Evento 58 – LAUDPERI1), produzido por especialista em ortopedia e traumatologia (pós-graduado em medicina do trabalho), afirma não existir incapacidade para a atividade habitual (vendedor no setor de informática) decorrente da lesão sofrida (Fratura do 2º, 3º e 4º metacárpicos da mão esquerda – CID10 – M75S62), bem como que não houve, em razão do acidente sofrido, sequela ou redução de capacidade laboral, valendo citar as seguintes observações e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo:

12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS

Houve sucesso terapêutico.

A patologia está consolidada e compensada.

A parte autora não é pessoa com deficiência.

Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.

14. QUESITOS

14.1 JUÍZO

1) Apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trânsito que sofreu?

Não.

2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?

Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.

3) Qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?

Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.

 

 Portanto, não havendo redução definitiva da capacidade laboral proveniente de trauma com lesões já consolidadas, não faz jus a parte requerente ao auxílio-acidente pleiteado.

 Conclusão

Mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011155-62.2012.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50111556220124047107

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:YURI REIS DA SILVA
ADVOGADO:João Francisco Zanotelli
:KARINE FALKENBACH FERREIRA
:Marcelo Goellner
:João Francisco Zanotelli
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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