Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DA CONCESSÃO.

Comprovada a qualidade de segurado especial, é de ser reconhecida a regularidade da concessão do auxílio-doença recebido pela parte autora nessa condição, não havendo falar em restituição de valores ao INSS.

(TRF4, AC 0025310-44.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 03/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025310-44.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:ODILO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Julimar Paulo Crescente
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DA CONCESSÃO.

Comprovada a qualidade de segurado especial, é de ser reconhecida a regularidade da concessão do auxílio-doença recebido pela parte autora nessa condição, não havendo falar em restituição de valores ao INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025310-44.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:ODILO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Julimar Paulo Crescente
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ODILO ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de DECLARAR a irrepetibilidade do valores recebidos pela parte autora no período de 07/04/2010 a 10/06/2010, no tocante ao recebimento irregular do benefício previdenciário n° 540.416.557-6.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo no valor de R$ 678,00, tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20 do CPC). Outrossim, condeno o autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 678,00, considerando as operadoras acima referidas, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido. Possibilitada a compensação de honorários.

Em ralação às custas da parte ré, deverá ser observado o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010, tendo em vista ser esta última inconstitucional por vício de iniciativa (em conformidade com o entendimento constante do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053).

Não é caso de reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.

A parte autora apela, alegando que não ocorreu recebimento irregular do benefício previdenciário. Relata que desde a baixa de sua inscrição de empresário passou a viver exclusivamente da agricultura. Requer que se declare a regularidade do benefício concedido. Sustenta, ainda, que quando da concessão do benefício se enquadrava nas condições de segurado especial. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07/04/2010 a 10/06/2010. Em junho de 2011, em revisão administrativa, a autarquia previdenciária identificou indícios de irregularidade na concessão do referido benefício, tendo em vista que o demandante encaminhou o pedido na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, sendo constatado através de pesquisa “in loco” que trabalha com compra e venda de carros, caso em que deveria restituir os valores recebidos.

Pois bem. A controvérsia reside no fato de a parte autora ser ou não segurada especial do INSS, a fim de comprovar a regularidade da concessão do auxílio-doença.

A autarquia previdenciária alega que o autor desenvolve uma atividade profissional paralela, compra e venda de carros usados, o que descaracterizaria a condição de segurado especial. Dessa forma, teria recebido de forma irregular o NB 540.416.557-6, no período de 07/04/2010 a 10/06/2010.

Compulsando os autos, entendo que restou demonstrado o exercício de atividade rural no período referente ao recebimento do benefício NB 540.416.557-6. Senão vejamos:

1. Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, tendo como arrendatário o autor, vigente pelo período de 30/05/2008 a 30/05/2013 (fls. 13-14).

2. Nota fiscal de produtor nº 654.711, em nome do autor, datada em//05/11/2008 (fl. 23).

3. Nota fiscal de produtor nº 654.720, em nome do autor, datada em 06/04/2009 (fl. 19).

4. Nota fiscal de produtor nº 263.312, em nome do autor, datada em 30/03/2010 (fl.17).

5. Entrevista rural homologando período de atividade rural entre 2008 e 2010 (fl. 27).

As testemunhas inquiridas na audiência realizada em 09/04/2013 corroboraram o trabalho rural desempenhado pela parte autora, nos seguintes termos:

Edmar Carlos Soares: agricultor, residente em Coronel Bicaco. Conhece o autor de vista. Não é parente ou amigo íntimo do mesmo. Conheceu o autor no Campo Santo. Tinha uma areazinha arrendada. Trabalhava na mesma localidade e sempre via o autor por lá cuidando da lavoura. Que o autor plantava soja, milho e trigo. Diz que tem conhecimento que o autor trabalhava na lavoura há aproximadamente 4 anos. Que o autor sobrevivia em função da agricultura.

Cláudio Nicoli: agricultor, residente em Santo Augusto. Conhece o autor, mas não é parente ou amigo íntimo. Conhece o autor há aproximadamente 20 anos. O autor desenvolveu e está em função da agricultura ainda. Que o autor sempre esteve envolvido na questão da agricultura e que faz uns 5 ou 6 anos que o autor está mais envolvido na questão de entregar produto na firma, onde os dois se encontram.

Quanto à alegação do INSS de que o autor desenvolve atividade empresarial, que afastaria a sua condição de agricultor, entendo que a autarquia previdenciária não trouxe aos autos elemento que comprove tal situação.

O INSS relata a existência de uma denúncia feita pela ex-companheira do autor de que o mesmo desenvolve atividade de compra e venda de carros, o que, em tese, afastaria a sua condição de segurado especial. Ocorre que a autarquia previdenciária não fez prova de tal afirmação. O depoimento de testemunhas ouvidas exclusivamente pelo próprio INSS em procedimento administrativo não tem capacidade de afastar a comprovação do exercício de atividade rural documentada nos autos deste processo judicial.

O fato de o autor possuir uma inscrição como empresário, datada de 01/09/1977 (fl. 26-v), que está inativa, da mesma forma, não possui o condão de comprovar a referida atividade no comércio.

Diante da falta de comprovação por parte do INSS das alegações que afastariam o direito do autor ao recebimento do NB 540.4016.557-6, entendo que merece reforma a sentença no sentido de declarar a regularidade do recebimento do benefício pelo autor no período de 07/04/2006 a 10/06/2006.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, fixados em R$ 678,00, devem ser pagos exclusivamente pelo INSS, considerando que restou afastada a sucumbência recíproca determinada na sentença, com o provimento da apelação do autor.

Custas e despesas processuais

 O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025310-44.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00055765120118210123

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:ODILO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Julimar Paulo Crescente
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1248, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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