Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.

1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.

2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a “baixa renda” do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.

4. In casu, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando efetuada a prisão, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no tocante à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

(TRF4, AC 5013286-29.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013286-29.2011.4.04.7112/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:SHÁRADA GRAZIELE DE ARAÚJO NUNES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO:EDUARDO TITO DA LUZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOSÉ LUÍS NUNES VIEIRA
ADVOGADO:EDUARDO TITO DA LUZ
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:ZULMARA DE ARAÚJO MAGALHÃES
ADVOGADO:EDUARDO TITO DA LUZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.

1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.

2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a “baixa renda” do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.

4. In casu, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando efetuada a prisão, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no tocante à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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Data e Hora: 20/04/2016 08:48

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013286-29.2011.4.04.7112/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:SHÁRADA GRAZIELE DE ARAÚJO NUNES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO:EDUARDO TITO DA LUZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOSÉ LUÍS NUNES VIEIRA
ADVOGADO:EDUARDO TITO DA LUZ
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:ZULMARA DE ARAÚJO MAGALHÃES
ADVOGADO:EDUARDO TITO DA LUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-reclusão a Shárada Graziele de Araújo Nunes Vieira, menor, representada nos autos pelos genitores, ante a perda da qualidade de segurado do pai, instituidor do benefício, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita.

A autora, em suas razões de apelação, sustenta que o pai manteve a qualidade de segurado até agosto de 2004 (um ano após cessar a prisão), uma vez que a avó (mãe do segurado) recebeu auxílio-reclusão de 20/03/1989 até a data do seu falecimento, 26/08/2001, embora o filho continuasse preso até 26/08/2003. Outrossim, aduz que o pai foi preso em 04/04/1997, conforme consta de boletim de ocorrência anexado aos autos, o que corrobora a manutenção da qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença, para que concedido o auxílio-reclusão nos períodos de 12/05/1998 a 26/08/2003 e de 31/10/2003 a 19/12/2006.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação, uma que vez que houve perda da qualidade de segurado (evento 11, Parecer 1).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

a) Do auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.

O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, trouxe as seguintes disposições sobre o benefício:

Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, determinou que:

Art. 116 – O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º – É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º – O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º – Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica

§ 4º – A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).

No dizer da Juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco (Auxílio-reclusão, Revista de Doutrina da 4ª Região, Junho/2009), esse benefício visa à proteção da família do segurado preso que, no período de encarceramento, encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes, procurando evitar que fiquem expostos ao total abandono.

O intuito do auxílio-reclusão, portanto, é dar efetividade à garantia constitucional do artigo 5º, XLV, da CF/88, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

a.1) Dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão

Embora não haja carência para sua concessão, são requisitos para a obtenção de tal benefício:

– a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão;

– não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria;

– último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de “baixa renda” (artigo 13 da EC 20/98);

– configuração da condição de dependente pelo solicitante.

a. 2.) Da renda do segurado

A renda a ser considerada para concessão do benefício é a do segurado preso, segundo já decidido em sede de recurso extraordinário, julgado pela sistemática do artigo 543-B, do CPC: “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes”, tendo sido adotado, após a EC 20/1998, “o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários” (RE 587365, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536), reconhecendo-se a necessidade de fixação de critérios financeiros objetivos para a limitação do alcance do benefício previdenciário.

Atualmente, ante a ausência de um conceito estabelecido pela lei que defina “baixa renda”, tais critérios concretizam-se pelos valores anualmente corrigidos em Portarias do MPAS, as quais atualizam o montante fixado no artigo 13 da EC nº 20/98, resultando no seguinte histórico:

a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 – Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;

b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 – Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;

c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 – Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;

d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 – Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;

e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 – Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;

f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 – Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;

g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 – Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;

h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 – Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;

i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 – Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;

j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 – Portaria nº 77, de 11/03/2008;

k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 – Portaria nº 48, de 12/02/2009;

l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 – Portaria nº 350, de 30/12/2009;

m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 – Portaria nº 568, de 31/12/2010;

n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 – Portaria nº 02, de 06/01/2012;

o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 – Portaria nº 15, de 10/01/2013;

p) R$ 1.02

5,81 a partir de 01/01/2014 – Portaria nº 19, de 10/01/2014;

q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 – Portaria n° 13° de 09/01/2015;

r) R$ 1.212,63, a partir de 01/01/2016 – Portaria nº 1 de 08/01/2016.

a.3) Do termo inicial e final do benefício

A data de início do benefício (DIB) é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o recolhimento (§ 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99). No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/11/1997 (Data de publicação da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.

Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.

b) Do caso concreto

O requerimento administrativo para concessão do auxílio-reclusão, indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado, foi protocolizado em 29/06/2007 (evento 2, AnexosPetIni4, p. 5). Na presente ação, ajuizada em 18/11/2008, a autora, menor, requer a concessão do benefício nos períodos de 12/05/1998 a 26/08/2003 e de 21/10/2003 a 19/12/2006.

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício.

Quanto à qualidade de segurado do recluso, o art. 15 da Lei de Benefícios assim dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Documentos trazidos aos autos, emitidos pela Secretaria de Segurança do Rio Grande do Sul, apontam que o segurado esteve recolhido à prisão nos seguintes intervalos (evento 16, Cont2, p. 6-7).

a) de 26/08/1988 a 14/09/1988 – prisão em flagrante;

b) de 20/03/1989 a 17/08/1992 – prisão preventiva;

c) de 30/03/1994 a 14/11/1996 – prisão em flagrante;

d) de 09/03/1998 a 27/04/1998 – prisão em flagrante;

e) de 12/05/1998 a 26/08/2003 – prisão em flagrante; e

f) de 21/10/2003 a 19/12/2006 – prisão preventiva.

Informações constantes da carteira de trabalho do instituidor indicam que o último vínculo empregatício registrado estendeu-se de 20/10/1992 a 06/09/1993 (evento 2, AnexosPetIni4, p. 11). Antes de transcorridos 12 meses, ele foi recolhido à prisão, em março de 1994, permanecendo recluso até 14/11/1996. Como não há registros de vínculos empregatícios ou de recolhimento de contribuições previdenciárias entre 11/1996 e 03/1998 (quando efetuada nova prisão), percebe-se que houve perda da qualidade de segurado em 12/1997, nos termos do art. 15, inciso 4º e § 4º da Lei 8.213/91.

Embora a mãe do segurado, Iraci Nunes, tenha recebido auxílio reclusão de 20/03/1989 até 30/04/2002 (quando comunicado o óbito da beneficiária, ocorrido em 26/08/2001), os documentos trazidos aos autos corroboram a alegação do INSS em contestação, de que a concessão ocorreu devido a erro administrativo (evento 2, Contesta9).

Diante de fato novo, ou seja, de novo requerimento administrativo protocolizado pela ora autora, e havendo comprovação da inexistência de qualidade de segurado do genitor, não pode ser convalidado o erro administrativo que concedeu o benefício à mãe do recluso.

Ademais, não merece guarida a alegação da requerente, no sentido de que o pai foi preso em 04/04/1997, porquanto o boletim de ocorrência colacionado aos autos (evento 2, Pet. 12, p. 4) não constitui prova hábil do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

Logo, não verificada a qualidade de segurado do instituidor à época da prisão, deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive, no tocante à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 600,00, pagamento suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

Conclusão

O apelo restou desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013286-29.2011.4.04.7112/RS

ORIGEM: RS 50132862920114047112

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL:Presencial – DR. EDUARDO TITO DA LUZ
APELANTE:SHÁRADA GRAZIELE DE ARAÚJO NUNES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO:EDUARDO TITO DA LUZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOSÉ LUÍS NUNES VIEIRA
ADVOGADO:EDUARDO TITO DA LUZ
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:ZULMARA DE ARAÚJO MAGALHÃES
ADVOGADO:EDUARDO TITO DA LUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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Data e Hora: 19/04/2016 18:03

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