Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Quando para o deslinde do feito, faz-se necessária a realização de estudo social, que não realizado durante a instrução processual, cabível a anulação da sentença.

(TRF4, AC 0020923-83.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020923-83.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:NAIR CAUDURO BERTOGLIO
ADVOGADO:Aline Pietrobelli Nath
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Quando para o deslinde do feito, faz-se necessária a realização de estudo social, que não realizado durante a instrução processual, cabível a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para fins de anulação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020923-83.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:NAIR CAUDURO BERTOGLIO
ADVOGADO:Aline Pietrobelli Nath
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença em que foi indeferida a petição inicial, forte no artigo 295, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil, verbis:

“ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, forte no artigo 295, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil.”

A parte autora em seu apelo, insiste nas mesmas teses da inicial, ou seja, que faz jus ao benefício assistencial.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

In casu, é incontroverso que a autora é pessoa idosa, pois nascida em 06/03/1925 (fl. 20), contando hoje com 89 anos de idade.

O requisito econômico da renda per capita mensal não ser superior a ¼ do salário mínimo, não é absoluto.

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Portanto, por si só, a renda per capita do grupo familiar superar o limite previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8742/93, não é motivo para indeferimento, de plano, da inicial e, nem mesmo improcedência da ação.

Assim, para o deslinde do feito, faz-se necessária a realização de estudo social, que não realizado durante a instrução processual.

Anulo a sentença, para fins de realização de estudo social.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, para fins de anulação da sentença.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020923-83.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00033892920148210135

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:NAIR CAUDURO BERTOGLIO
ADVOGADO:Aline Pietrobelli Nath
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA FINS DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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