Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.

Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.

(TRF4, AC 5031514-19.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031514-19.2014.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JANDIRA INEZ DE SOUZA
ADVOGADO:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.

Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, bem como dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, bem como determinar a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311020v8 e, se solicitado, do código CRC CC0F206D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031514-19.2014.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JANDIRA INEZ DE SOUZA
ADVOGADO:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.

A sentença julgou procedente a demanda, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, desde a DER, em 24/08/2011, fixada a correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, e juros com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, consoante o at. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e custas.

Nas razões de apelação, sustenta a Autarquia, em síntese, que, não restou comprovado o risco social, sendo, pois indevido o benefício e pugna pelo reexame necessário. (Evento 29).

Apela adesivamente a parte autora e requer seja a correção monetária estabelecida “pelos índices pertinentes a cada época desde que se tornaram devidos” e pelo INPC a partir de agosto/2006 e juros de mora a contar da citação. Prequestiona a matéria expendida na peça recursal (Evento 36).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Mérito

Quanto ao risco social, cumpre inicialmente ressaltar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE – 3ª Seção – Unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 11-10-2011; TRF4 – AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 – 6ª T. – unânime – Rel. Des. Celso Kipper – D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG – 3ª Seção – unânime – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 20-11-2009).

No laudo socioeconômico (Evento 1-Out1-págs. 59 e 60.) consta que a família é composta da autora (65 anos) e seu marido, Sr. Manoel José de Souza, de 70 anos, aposentado. Ambos residem em uma casa de alvenaria inacabada de 04 cômodos, sendo uma cozinha, um banheiro, uma sala e um quarto; equipados com móveis antigos. A renda é fruto tão-somente da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, recebida pelo cônjuge, no valor de um salário-mínimo, sendo que com este valor compram alimentos, remédios e mantém as contas da casa.

Aponta, o Sr. Oficial de Justiça, nos itens 06 e 07 que:

O marido Sr. Manoel, quebrou o fêmur e a esposa Jandira cuida dele e da casa, fazendo todos os deveres da família.

[…] são pessoas que realmente precisam da aposentadoria para sua sobrevivência […]

Desconsiderado o benefício do esposo, porquanto idoso e concedido por força de deficiência, resta claramente configurado o risco social. Dessarte, é devido o benefício desde a DER, em 24/08/2011

Consectários

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto para adequar os índices de correção monetária e o marco inicial de sua incidência.

Honorários

Mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tutela Antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação de incapacidade vivenciada pela parte demandante.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, bem como dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, bem como determinar a incidência de juros de mora a partir da citação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031514-19.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00044374520118160045

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JANDIRA INEZ DE SOUZA
ADVOGADO:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 922, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, BEM COMO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379812v1 e, se solicitado, do código CRC 1B8AD4A0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58

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