Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

(TRF4, REOAC 0015656-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015656-33.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:ODAIR RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015656-33.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:ODAIR RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgada parcialmente procedente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, verbis:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Odair Ribeiro de Carvalho para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social:

a) à concessão do benefício de prestação continuada, no valor de 1 salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (29.4.2010 – fl. 36);

b) ao pagamento das prestações em atraso, a partir de 29/04/2010, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (STF, ADI 4357, Decisão Min. LUIZ FUX: “Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dêem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época”. DJE 069, 15/04/2013).

O valor devido dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II).”

A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º, STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (CPC, arts. 20, § 4º e 21, parágrafo único; STJ, Súmula 111).”

Por força de remessa oficial, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Deficiência

 

A deficiência foi reconhecida na via administrativa (fls. 36 e 110).

 

Hipossuficiência econômica – Caso concreto

 

Adoto parte da sentença, como razão de decidir, verbis:

“(..)

O estudo social, realizado no dia 21/06/2013, constatou que: a) a família é composta pelo autor (45 anos) e sua mãe (75 anos); b) a mãe do autor recebe benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo mensal; c) a família reside em casa própria, sob condições adequadas; d) os gastos mensais giram em torno de R$ 912,00; e) a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social (fls. 167/170). “

O conjunto probatório carreado aos autos, é conclusivo pela procedência da concessão do benefício assistencial. Considero atendido o requisito da hipossuficiência econômica.

 

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária,

Honorários advocatícios

Mantenho a condenação do INSS no pagamento das custas pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

  

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e o cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015656-33.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 05001488720108240024

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA:ODAIR RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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