Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.

(TRF4 5017528-09.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017528-09.2012.404.7108/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA:JOAO ALBERTO DALMOLIN
ADVOGADO:SILVANA FÁTIMA DE MOURA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017528-09.2012.404.7108/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA:JOAO ALBERTO DALMOLIN
ADVOGADO:SILVANA FÁTIMA DE MOURA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandamus que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (nº 31/508.218.168-44).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

VOTO

Bem esclarece o MM Juiz a quo (evento 30):

“Afasto a preliminar de inadequação da via eleita porque o exame da questão de fundo independe de produção de provas. A concessão de qualquer benefício previdenciário é um ato administrativo vinculado. A administração pública não tem a liberdade para conceder o benefício quando reputar conveniente ou oportuno ao interesse público. Ao contrário, tem o dever de fazê-lo quando o segurado implementar os requisitos exigidos pela lei, presumindo-se que estes requisitos foram atendidos se o segurado obtiver o benefício.

Porém, a outorga do benefício previdenciário não é um ato imutável e nem estará apto a criar direitos individuais subjetivos quando a situação fática subjacente tiver sido apurada com erro, inexatidão dos dados ou quando o benefício tiver sido obtido mediante fraude, simulação, etc, valendo-se o segurado de documentos ou declarações falsas, por exemplo. Nestes casos, a administração, através de processo regular, poderá interromper ou revisar o benefício, face ao poder de auto-tutela dos atos administrativos.

O ato nulo possui defeito insanável ou substancial em seus elementos constitutivos e não tem, por isto, a aptidão de produzir efeitos jurídicos válidos, não havendo, em conseqüência, a geração de direito adquirido. Esta invalidação do ato depende, através de processo regular, da constatação de sua ilegitimidade ou ilegalidade.

No caso em tela, o INSS interrompeu o pagamento do auxílio-doença NB 31/508.218.168-4, que o impetrante recebe desde junho de 2004, porque foi-lhe concedido o auxílio-acidente NB 36/553.016.173-8, por força da decisão proferida no processo judicial 5004429-40.2010.404.7108.

Mesmo que se tratasse de benefícios inacumuláveis, o que se cogita apenas em tese, tal vício só poderia ensejar a suspensão do auxílio-doença da parte impetrante após observado o devido processo legal e a ampla defesa, garantidos no art. 5 º, incisos LIV e LV, da CF/88.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, seriam impossíveis: ‘o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente previstos, sem a audiência do interessado, acesso aos elementos do expediente e ampla instrução probatória, da mesma forma, seria impossível exercitá-los eficientemente sem direito a ser representado por um profissional habilitado (Curso de Direito Administrativo. 12 ª ed. 1999, p. 436).

O art. 11 da Lei 10.666/03 assim prevê:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

No caso em tela, só foi possível visualizar nas informações prestadas as razões de fato e de direito que justificaram a cessação do benefício. Ao beneficiário, até aquele instante, não havia sido dada qualquer cientificação acerca da suspensão do auxílio-doença.

Na verdade, os autos evidenciam que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, violando direito líquido e certo da impetrante.

Assim, a segurança deve ser concedida para que seja restabelecido o auxílio-doença 31/508.218.168-4, assegurando o contraditório na via administrativa antes de qualquer decisão acerca da suspensão do benefício.”

Portanto, levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.

Conclusão

Denegada a remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017528-09.2012.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50175280920124047108

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA:JOAO ALBERTO DALMOLIN
ADVOGADO:SILVANA FÁTIMA DE MOURA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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