Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITO INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.

2. Inconteste o requisito da dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.

3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELREEX 0022738-52.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 04/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022738-52.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:EMILLY TAIS OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:Crisaine Miranda Grespan
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIANORTE/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITO INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.

2. Inconteste o requisito da dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.

3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109755v3 e, se solicitado, do código CRC E9920D2F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022738-52.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:EMILLY TAIS OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:Crisaine Miranda Grespan
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIANORTE/PR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de pensão por morte de genitor, a contar do óbito em 24-12-2009 (fl. 12);

b) pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de junho/2009 de acordo com a Lei nº 11.960/2009;

c) pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Da sentença apelou o INSS alegando, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, razão pela qual merece reforma a sentença.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, conheço da remessa oficial.

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu pai.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24-12-2009 (fl. 12), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(…)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A questão relativa à dependência econômica restou inconteste nos presentes autos, e é presumida considerando que a autora é filha do falecido, conforme comprova a certidão de nascimento juntada à fl. 11.

Superado esse requisito, passo ao exame da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte.

O INSS defende a ausência de comprovação do requisito, e alega que embora exista informação no CNIS quanto à admissão do pai da autora em 13.11.2009 pela pessoa jurídica Paulo Henrique Sampaio Moreira – ME, em consulta detalhada consta que o cadastramento foi realizado em 23.12.2009, data posterior ao acidente de 16-12-2009 que o levou ao óbito em 24.12.2009, sendo que identificada uma contribuição referente à competência de novembro/2009.

Ao contrário do sustentado pela Autarquia Previdenciária, tenho a qualidade de segurado restou devidamente comprovada nos autos. O magistrado sentenciante com muita propriedade examinou a questão e assim concluiu:

Conforme se extrai do CNIS juntado pelo INSS na fl. 53, o vínculo anterior ao em discussão foi encerrado em 24.03.2006, portanto, já passados doze meses de quando sobreveio o acidente, período estabelecido para manutenção da qualidade de segurado pela Lei n° 8.213/1991:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (…) IIaté 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (. . .) §2° Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada esse situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. (…)

Não há prova ainda de que o pai da autora teria permanecido em seguro desemprego, e tampouco de que o tempo de contribuição ultrapasse o de dez anos, de onde afastada a possibilidade de extensão do período de manutenção da qualidade de segurado, é imprescindível para verificação do direito da autora a existência do vínculo extemporâneo.

Na anotação da CTPS de fl. 42 consta tratar-se a pessoa jurídica empregadora de “comércio de lenhas”, ao passo que matéria de fl. 29, na qual citado o nome do pai da autora como um dos envolvidos em grave acidente de trânsito, e possível do caminhão que “transportava uma carga de madeira e trafegava no sentido Araras quando capotou, espalhando o material no acostamento”, o que traz alguma credibilidade à alegação da autora quando à relação de trabalho entre seu pai e a pessoa jurídica responsável pelo registro do vínculo.

Somado a esse início tem-se que mesmo extemporâneo, o vínculo foi procedido pela empregadora em CTPS.

Ainda, embora as testemunhas não tenham acrescido informação quanto à identificação da empregadora, corroboraram a alegação da autora quanto ao fato de que o pai trabalhava quando do óbito.

A testemunha Edileusa Dias de Meira confirmou que o pai da autora estava “trabalhando fora”, mas morava em Cruzeiro do Oeste.

A testemunha Zuleide Avelino dos Santos confirmou que o pai da autora estava “trabalhando em São Paulo”, informação que teve conhecimento por terceiros.

Inconteste, pois, a dependência econômica que, no caso, é presumida (filha menor do falecido), e demonstrada a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito (24.12.2009).

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte a contar do óbito, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022738-52.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00050031920118160069

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:EMILLY TAIS OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:Crisaine Miranda Grespan
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIANORTE/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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