Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

2. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizado antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. Mantida a sentença de improcedência.

(TRF4, APELREEX 5076427-53.2014.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5076427-53.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NORMA LOURDES WENNING
ADVOGADO:TEODORO MATOS TOMAZ
:TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

2. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizado antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174600v8 e, se solicitado, do código CRC F73C3B38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 13/04/2016 15:54

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5076427-53.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NORMA LOURDES WENNING
ADVOGADO:TEODORO MATOS TOMAZ
:TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Norma Lourdes Wenning em face do Instituto Nacional do Seguro Social, buscando ver revisado seu benefício de pensão por morte em razão da consideração de contribuições previdenciárias vertidas após o óbito do de cujus.

A sentença do evento 15 reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/10/2009 e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada a verba pelo IPCA, acrescida de juros de mora à taxa utilizada para os impostos devidos à Fazenda Nacional, suspensa a condenação enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.

Em seu apelo, a parte autora defendeu a validade das contribuições post mortem efetivadas por exigência do INSS, requerendo a revisão de seu benefício de pensão por morte com a inclusão do período de abril/1994 a fevereiro/1996, com o recálculo da RMI.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Decadência

No exercício do princípio da autotutela, o INSS pode rever os atos administrativos praticados quando constatado erro ou equívoco por parte da Administração, desde que não se tenha verificado a decadência ou que a revisão no âmbito administrativo não viole a segurança jurídica (a ser avaliada no caso concreto, já que os administrados não podem permanecer indefinidamente sujeitos a alterações originadas da autotutela).

É sabido que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473 do STF).

Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª Edição: São Paulo.2008, p. 130).

Cuida-se de verdadeira ilegalidade que impõe ao ente público o dever de zelar pela regularidade de sua atuação, mesmo que não provocada.

No caso em tela, ademais, plenamente vigente a regra da decadência que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99) para dez anos (MP nº 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da primeira norma, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.

O prazo decadencial para o INSS revisar a pensão por morte da autora iniciou-se com a concessão desse benefício, 17/11/2000 (evento 1, PROCADM5, p. 81, item 11). Assim, em 01/09/2003 (evento 1, PROCADM7, p. 153), quando o INSS revisou a RMI do benefício, ainda não havia ocorrido a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, a autora ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em 04/07/1998, tendo sido inicialmente indeferido o benefício em 11/08/1998 (evento 1, PROCADM3, p. 37) e, posteriormente, concedido em 17/11/2000 (evento 1, PROCADM5, p. 81, item 11). Desta decisão, recorreu administrativamente a parte autora, obtendo provimento em 02/10/2001 (PROCADM5, p. 83-84). Contudo, o INSS entendeu haver irregularidades e, em 15/05/2003, implantou revisão do benefício (evento 1, PROCADM6, p. 112-113), a qual foi concluída em 28/10/2004, com a comunicação da requerente (evento 1, PROCADM7, p. 155).

Deste modo, observa-se que não decorreu o prazo de dez anos entre o encerramento do processo de revisão da pensão e o ajuizamento da presente ação, em 21/10/2014, o que afasta a decadência da administração.

Neste contexto, não merece reparos a sentença.

Prescrição Quinquenal

Tendo a notificação administrativa sido datada de 28/10/2004, e a ação sido ajuizada em 21/10/2014, restam prescritas as parcelas anteriores a 21/10/2009.

Neste aspecto, igualmente não merece reparos a sentença.

Da revisão da pensão por morte

Incontroverso o direito da parte autora à pensão por morte, visto que reconhecido no processo administrativo a existência de qualidade de segurado, porquanto o de cujus estava no período de graça quando veio a óbito, bem como a qualidade de dependente da requerente.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de majoração da RMI, considerando contribuições realizadas posteriormente ao óbito, por exigência do INSS como requisito para a concessão da pensão. Ocorre que tal requisito foi objeto da tempestiva revisão do INSS, não ensejando, a meu ver, coisa julgada administrativa neste aspecto.

Importa verificar, então, a possibilidade de inclusão destas contribuições no cálculo do valor do benefício.

Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciári

as como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária – decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).

No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito – ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio – perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.

Portanto, no atual entendimento do STJ, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

Assim, se o STJ não permite sejam consideradas as contribuições realizadas post mortem para fins de concessão do benefício de pensão por morte, igualmente não poderão ser consideradas para fins de majoração da renda mensal inicial, de forma que não merece provimento o recurso da parte autora.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ausência de recurso da parte autora, bem como a suspensão da exigibilidade da condenação, nos termos da lei.

  

Dispositivo

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174599v13 e, se solicitado, do código CRC 718A30D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 13/04/2016 15:54

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5076427-53.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50764275320144047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:NORMA LOURDES WENNING
ADVOGADO:TEODORO MATOS TOMAZ
:TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258566v1 e, se solicitado, do código CRC E9DD479C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 13/04/2016 16:46

Voltar para o topo