Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.

Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.

(TRF4, REOAC 0022234-12.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022234-12.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:VERA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO:Luiz Eduardo Saliba
:Cezar Augusto dos Santos
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.

Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022234-12.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:VERA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO:Luiz Eduardo Saliba
:Cezar Augusto dos Santos
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
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QUESTÃO DE ORDEM

Em ação ordinária foi concedido à parte autora o direito ao salário-maternidade como trabalhadora rural em regime de economia familiar e determinado reexame necessário da sentença, na forma da Súmula 490 do STF.

Diverso é, porém, o entendimento vigente nesta Turma, é que se passou a compreender que jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC para o conhecimento da remessa oficial:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÀRIOS MINIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Após a edição da Lei 10.532/01, que alterou o art. 475 do CPC, não cabe reexame necessário das sentenças cujo valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos.

(TRF4, 6ªT, Rel. Nefi Cordeiro, unânime, j. 23/10/13)

Também em igual sentido são os julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

– Quando a condenação ou direito controvertido contra a Fazenda Pública de valor certo, não superior a sessenta salários mínimos, desnecessária a remessa obrigatória.

– O valor da condenação a ser considerado para o duplo grau obrigatório deve ser apurado na data em que as partes são intimadas da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.

– Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 602.876/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 297).

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA POSTERIOR À LEI 10.532/01.

DESCABIMENTO. CPC, ART. 475, § 2º.

1. Após a edição da Lei 10.532/01, que reformou ao art. 475, do CPC, não cabe reexame necessário das sentenças cujo valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos. Hipótese em que se discute, em sede de embargos de terceiro, a realização de penhora sobre bens avaliados em R$ 12.000,00.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 544.834/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 183)

ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem, para não conhecer da remessa oficial.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022234-12.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00013309120138240047

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA:VERA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO:Luiz Eduardo Saliba
:Cezar Augusto dos Santos
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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