Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
(TRF4, REOAC 0022234-12.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 07/04/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022234-12.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | VERA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Luiz Eduardo Saliba |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
PARTE RE’ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022234-12.2014.404.9999/SC
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QUESTÃO DE ORDEM
Em ação ordinária foi concedido à parte autora o direito ao salário-maternidade como trabalhadora rural em regime de economia familiar e determinado reexame necessário da sentença, na forma da Súmula 490 do STF.
Diverso é, porém, o entendimento vigente nesta Turma, é que se passou a compreender que jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC para o conhecimento da remessa oficial:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÀRIOS MINIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Após a edição da Lei 10.532/01, que alterou o art. 475 do CPC, não cabe reexame necessário das sentenças cujo valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos.
(TRF4, 6ªT, Rel. Nefi Cordeiro, unânime, j. 23/10/13)
Também em igual sentido são os julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
– Quando a condenação ou direito controvertido contra a Fazenda Pública de valor certo, não superior a sessenta salários mínimos, desnecessária a remessa obrigatória.
– O valor da condenação a ser considerado para o duplo grau obrigatório deve ser apurado na data em que as partes são intimadas da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
– Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 602.876/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 297).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA POSTERIOR À LEI 10.532/01.
DESCABIMENTO. CPC, ART. 475, § 2º.
1. Após a edição da Lei 10.532/01, que reformou ao art. 475, do CPC, não cabe reexame necessário das sentenças cujo valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos. Hipótese em que se discute, em sede de embargos de terceiro, a realização de penhora sobre bens avaliados em R$ 12.000,00.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 544.834/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 183)
ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem, para não conhecer da remessa oficial.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022234-12.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013309120138240047
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | VERA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Luiz Eduardo Saliba |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
PARTE RE’ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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