Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora em período superior ao da carência e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC 0020119-52.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020119-52.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:JORGE APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora em período superior ao da carência e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012443v5 e, se solicitado, do código CRC A0792263.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:03


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020119-52.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:JORGE APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado no período de carência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 678,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em suma, que restou demonstrado nos autos que exerceu a atividade rural até ficar incapacitado, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER e que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ou que haja aplicação da correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação na forma composta até 30-06-09, quando incidirá a Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado no período de carência.

Alega o autor que era segurado especial.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

A propósito de tal exigência, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

1) certidão de casamento de 1984, em que o autor foi qualificado como agricultor (fl. 06);

2) escritura pública de compra e venda de imóvel urbano de 1996 em nome de sua esposa, na qual ele foi qualificado como agricultor (fls. 11/13);

3) nota fiscal de saída em nome do autor emitida em 2001 (fl. 14);

4) escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome de Juarez Carlos de Lima de 1990 (fls. 117/119).

Inquiridas as testemunhas José Messias de Menezes e Juarez Carlos de Lima e colhido o depoimento pessoal do autor, em audiência realizada em 11-06-13, advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que o autor trabalhou na agricultura até ficar incapacitado. Vejamos os depoimentos (fls. 67/70 e 106/113):

DEPOENTE: JORGE APARECIDO DE SOUZA

JUÍZA:Seu Jorge, o senhor trabalha na roça desde quando?

JORGE:Desde a infância. Eu fui criado na roça.

JUÍZA:O senhor tinha que idade quando começou a trabalhar na roça?

JORGE:Oito, dez anos.

JUÍZA: Oito, dez anos. O senhor trabalhava como boia-fria ou trabalhava no sítio da família?

JORGE:Nóis trabalha de arrendatário.

JUÍZA:Arrendatário.

JORGE:Assim como… Pegava lá de ameia, ajudava meu pai e mãe.

JUÍZA: O senhor trabalhou na roça até se casar?

JORGE:É, eu casei trabalhando na roça e continuei como lavrador.

JUÍZA:Depois que o senhor casou também?

JORGE:Também.

JUÍZA: Continuou como arrendatário também?

JORGE:Não, daí eu fui pra Jundiaí do Sul. Aí, fui cuidar de uma coisa assim, em 1979.

JUÍZA: Cuidar do quê?

JORGE:A mesma coisa, planta feijão, milho, arroz, essas coisas.

JUÍZA: O senhor trabalhou em Jundiaí até quando?

JORGE:Lá eu fiquei até dois mil e… De 1999 até 2006, 2007.

JUÍZA: De 1999 até 2006? Ou de 1979?

JORGE:Não, 1999.

JUÍZA: Até dois mil e?

JORGE:E seis, 2007.

JUÍZA: Dois mil e seis, dois mil e sete.

JORGE:Não me lembro bem certo que eu vim de lá.

JUÍZA: Trabalhou lá em Jundiaí?

JORGE:Em Jundiaí. Era um assentamento lá.

JUÍZA: Um assentamento de sem-terras?

JORGE:É Fazenda Matilda(*) lá, aquelas coisas dos sem-terras.

JUÍZA: Que área que o senhor plantava lá?

JORGE:Área?

JUÍZA: É, que tamanho era o terreno em que o senhor plantava?

JORGE:Dava em torno de seis alqueires.

JUÍZA: Seis alqueires. O senhor plantava o quê?

JORGE:Milho, feijão, arroz, criava uns porquinho. Essas coisa assim.

JUÍZA: O senhor vivia disso?

JORGE:Eu vivia só disso.

JUÍZA: Quem é que trabalhava além do senhor?

JORGE:Era só eu mesmo.

JUÍZA: Só o senhor?

JORGE:Ã-hã.

JUÍZA: A sua mulher também trabalhava?

JORGE:Não, era é só doméstica.

JUÍZA: Filhos não trabalhavam também?

JORGE:Os filho também não.

JUÍZA: Não? Daí, em 2006, 2007, o senhor mudou para onde?

JORGE:Aí, eu vim para Santo Antônio.

JUÍZA: Santo Antônio. E, aí, foi trabalhar no quê?

JORGE:Aí, eu fui mexer com umas vaquinha de leite, aqui em Santo Antônio, aqui na Vila Ribeiro, aí eu vendia uns leitinhos lá na… Pegava ali da Vila, pegava lá na chácara, que ia pouco…

JUÍZA: O senhor tinha quantas vacas de leite?

JORGE:Tinha umas oito vaca, na época umas oito vaca leiteiras, mas dava pouco leite, então…

JUÍZA: E de quem é a propriedade em que o senhor colocava as vacas para comer?

JORGE:Ali faz parte de uma família: Juarez Carlos de Lima.

JUÍZA: O senhor arrendava a terra?

JORGE:É, eu pagava para ele uma mensalidade lá.

JUÍZA: Pagava o arrendo.

JORGE:Ã-hã.

JUÍZA: O senhor ficou criando vacas de leite e tal até quando? De 2006, 2007, até quando?

JORGE:De 2007 a 2010. Depois eu fiquei doente, daí eu fui proibido de exercer a função, então deu pobrema de saúde…

JUÍZA: Agora o senhor não está trabalhando mais?

JORGE:Agora não, eu estou parado.

JUÍZA: O que o senhor teve de problema de saúde?

JORGE:Eu tive hepatite, tive uma série de pobrema. Até através dos papéis talvez esteja aí. Eu (inaudível) coisa, pobrema de circulação, pobrema de fígado…

JUÍZA: De quem mesmo que o senhor alugava esse pasto?

JORGE:É uma chácara de família lá, mas o meu acerto era com o Juarez Carlos de Lima.

JUÍZA: Juarez Carlos de Lima.

O senhor pagava por vaca ou pagava por mês?

JORGE:Ah, lá fazia um acerto assim de… Pagava por mês assim, né?

JUÍZA: Quanto que era?

JORGE:O valor?

JUÍZA: É.

JORGE:De acordo com a renda minha lá, eu pagava dez reais ou vinte reais por cabeça, conforme a produção.

JUÍZA: Dez a vinte por cabeça?

JORGE:É.

JUÍZA: O senhor vivia só disso, não tinha outra fonte de renda?

JORGE:Não, não tenho outra fonte de renda.

JUÍZA: O senhor vivia do leite que o senhor vendia?

JORGE:Dentro da chácara. O pessoal ia pegar lá.

JUÍZA: Os vizinhos iam buscar o leite?

JORGE:Iam buscar.

JUÍZA: O senhor produzia quantos litros de leite por dia?

JORGE:Quantos litros?

JUÍZA: Mais ou menos.

JORGE:Dava uma média de 60 litro, 50 litro, 45 litro, porque vaca vai secando o leite…

JUÍZA: Então de 45 a 60 litros.

JORGE:É.

JUÍZA: O senhor vendia a quanto, mais ou menos, o litro?

JORGE:Na época?

JUÍZA: Ã-hã.

JORGE:Na época, era 70 centavos.

JUÍZA: Setenta centavos. E era com isso que o senhor vivia?

JORGE:Era só disso a fonte de renda que eu tinha.

JUÍZA: O senhor tinha algum empregado para ajudar o senhor lá com as vacas?

JORGE:Não, só eu mesmo.

JUÍZA: Dr. Marcelo, o senhor tem alguma repergunta? Dr. Elvis?

PROCURADOR:Excelência, se ele morava com a mãe dele aqui em Santo Antônio.

JUÍZA: O senhor morava com a sua mãe aqui em Santo Antônio ou o senhor morava em uma casa própria?

JORGE:Aqui na época?

JUÍZA: É.

JORGE:Eu cuidava da minha mãe na época.

JUÍZA: Mas o senhor morava com ela?

JORGE:Eu morava com ela.

PROCURADOR:E se ela recebia alguma coisa do INSS.

JUÍZA: Ela recebia algum benefício do INSS?

JORGE:O benefício que ela recebia, a única coisa era uma do falecimento do meu pai, a pensão por morte.

JUÍZA: Quanto é que era?

JORGE:É um salário.

JUÍZA: Um salário.

JORGE:É.

PROCURADOR:Ela não tinha aposentadoria também?

JUÍZA: Ela tinha aposentadoria?

JORGE:Não. Dela não, só da pensão do finado pai.

JUÍZA: Do seu pai?

JORGE:É.

JUÍZA: Um salário. Só tinha essa renda?

JORGE:Só essa renda que ela tinha e já gastava muito com medicação e essas coisas, e eu tinha que dar uma mãozinha também. Bem no sufoco, mas tinha que ajudar, né?

PROCURADOR:Satisfeito, Excelência, obrigado.

DEPOENTE: JOSÉ MESSIAS DE MENEZES

JUÍZA: Seu José Messias, o senhor conhece o Seu Jorge há quanto tempo?

JOSÉ MESSIAS:Uns seis anos.

JUÍZA: Seis anos. Como é que o senhor conheceu ele?

JOSÉ MESSIAS:Ele alugava uma chácara do Juarez ali e tinha um (inaudível) tirava leite, e daí nóis comprava leite dele.

JUÍZA: O senhor comprava leite dele?

JOSÉ MESSIAS:Ã-hã.

JUÍZA: O senhor comprava com frequência leite dele?

JOSÉ MESSIAS:É.

JUÍZA: O senhor comprou durante quantos anos leite dele?

JOSÉ MESSIAS:Faz uns três anos. Depois ele adoeceu e parou de tocar.

JUÍZA: E quando é que ele adoeceu?

JOSÉ MESSIAS:Mais (inaudível) 2010.

JUÍZA: Mais ou menos 2010. Então, até 2010, o senhor comprava leite dele?

JOSÉ MESSIAS:Comprava.

JUÍZA: Ele tinha quantas cabeças de gado, mais ou menos?

JOSÉ MESSIAS:Umas oito, dez cabeças.

JUÍZA: Oito, dez cabeças. E dava bastante leite?

JOSÉ MESSIAS:Nada, era pouquinho.

JUÍZA: O senhor tem noção de quantos litros dava por dia?

JOSÉ MESSIAS:Não tenho não.

JUÍZA: Ele só trabalhava nisso?

JOSÉ MESSIAS:Era só nisso.

JUÍZA: Ele sobrevivia desse leite que ele vendia?

JOSÉ MESSIAS:Sobrevivia desse leite.

JUÍZA: Ele tinha empregados lá na chácara?

JOSÉ MESSIAS:Não.

JUÍZA: O senhor sabe dizer quanto é que ele pagava de arrendo para o Seu Juarez?

JOSÉ MESSIAS:Isso eu não sabia não.

JUÍZA: Não sabe. Além do senhor, outras pessoas ali da vila iam comprar o leite?

JOSÉ MESSIAS:Ia.

JUÍZA: O senhor sabe dizer se o Seu Jorge trabalhava em outra profissão além de leiteiro lá, se ele tinha alguma outra profissão?

JOSÉ MESSIAS:Não, eu conheci ele dessa época para cá, não conhecia…

JUÍZA: Ele é uma pessoa pobre?

JOSÉ MESSIAS:Pobre.

JUÍZA: Vivia só daquilo? Não tinha outra fonte de renda?

JOSÉ MESSIAS:Que eu conhecia, ele só vivia daquilo.

JUÍZA: Ele morava na chácara?

JOSÉ MESSIAS:Morava.

JUÍZA: Morava sozinho?

JOSÉ MESSIAS:Ele era sozinho.

JUÍZA: O senhor chegou a conhecer a mãe dele?

JOSÉ MESSIAS:Não, a mãe dele não cheguei a conhecer não.

JUÍZA: Não chegou a conhecer. Ele é casado?

JOSÉ MESSIAS:Separado, né?

JUÍZA: Separado. Dr. Marcelo, o senhor tem alguma repergunta?

PROCURADOR:Ã-hã. Passando na rua dá para ver a chácara?

JOSÉ MESSIAS:Dá.

PROCURADOR:Dá para ver ele trabalhando lá?

JOSÉ MESSIAS:Dá.

PROCURADOR:E o senhor via ele trabalhando.

JOSÉ MESSIAS:Eu via, morava perto.

PROCURADOR:Sem mais perguntas, Excelência.

PROCURADOR:Sem perguntas, Excelência.

DEPOENTE: JUAREZ CARLOS DE LIMA

JUÍZA: Seu Juarez, o senhor arrendava, alugava pasto para o Seu Jorge?

JUAREZ:Isso, alugava.

JUÍZA: O senhor lembra em que época começou a alugar pasto para ele?

JUAREZ:Foi por 2007.

JUÍZA: Dois mil e sete até quando?

JUAREZ:Até 2010 mais ou menos, ou mais, um pouquinho (inaudível) 2010 por aí.

JUÍZA: Mais ou menos uns três anos, então?

JUAREZ:É, por aí.

JUÍZA: Qual o tamanho da área que o senhor arrendava, alugava?

JUAREZ:Três alqueires e meio de terra.

JUÍZA: Três alqueires e meio. E ele tinha quantas cabeças lá de gado?

JUAREZ:De gado assim, o mais grande era umas oito para dez, depois vinham os bezerros.

JUÍZA: Era gado de engorda, de cria ou era leiteiro?

JUAREZ:Era mais leiteiro.

JUÍZA: Leiteiro. Ele vendia o leite?

JUAREZ:Vendia lá mesmo na propriedade.

JUÍZA: E quanto é que ele pagava para o senhor?

JUAREZ:Duzentos reais por mês.

JUÍZA: Duzentos reais por mês. Isso durante os três anos?

JUAREZ:Isso.

JUÍZA: Ele tinha empregados lá?

JUAREZ:Não.

JUÍZA: Não? Era só ele que trabalhava?

JUAREZ:Só ele.

JUÍZA: Para quem é que ele vendia o leite?

JUAREZ:Não tinha pessoa certa, (inaudível) buscava lá.

JUÍZA: A vizinhança ia lá buscar.

JUAREZ:Porque ali é, da banda de lá, é vila, da banda de cá, é vila, então a chácara está dentro do perímetro urbano ali. Uma turma das vila, dali os vizinhos mesmo, buscava.

JUÍZA: E ele produzia muito leite por dia?

JUAREZ:Quando dava bastante, dando mais leite, dava uns quarenta, cinquenta litros.

JUÍZA: E ele vivia disso ou ele tinha outra fonte de renda?

JUAREZ:Não, só disso.

JUÍZA: Só disso. Então, nesses três últimos anos, ele só trabalhou vendendo leite e cuidando do gado?

JUAREZ:Isso.

JUÍZA:Não tinha nenhuma outra fonte? Não mudou de profissão nesse período?

JUAREZ:Não.

JUÍZA:E por que é que ele parou?

JUAREZ:Parou, porque ficou doente. Chuva em cima…

JUÍZA: Daí, ele não conseguiu trabalhar mais.

JUAREZ:Não dá.

JUÍZA: Ele morava na sua chácara mesmo ou morava em outro lugar?

JUAREZ:Não, dentro da vila, porque ali dá umas três quadras, quatro quadras longe da chácara.

JUÍZA: Sabe dizer com quem ele morava?

JUAREZ:Com quem ele morava?

JUÍZA: É.

JUAREZ:Junto com a mãe dele.

JUÍZA: Com a mãe dele. E, antes de ele vir trabalhar ali na chácara do senhor, onde é que ele trabalhava?

JUAREZ:Veio lá do lado de Jundiaí, Matilda.

JUÍZA: O senhor não tinha contato com ele antes disso?

JUAREZ:Não.

JUÍZA: Não? O senhor ficou sabendo se ele trabalhava na roça também lá em Jundiaí?

JUAREZ:(inaudível) trabaiava (inaudível) sítio.

JUÍZA: Também trabalhava em um sítio?

JUAREZ:É.

JUÍZA: Além do leite, ele tinha alguma outra fonte de renda?

JUAREZ:Não.

JUÍZA: Não? Dr. Marcelo, alguma pergunta?

PROCURADOR:Sem perguntas, Excelência.

JUÍZA: Dr. Elvis?

PROCURADOR:Não tenho perguntas, Excelência.

Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, ainda que parcialmente.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.

Desse modo, após a análise do conjunto probatório, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em período superior ao da carência, até tornar-se incapacitado para o trabalho em razão de suas enfermidades, como se verá a seguir, é de ser reconhecida a qualidade de segurado especial do autor.

No que pertine à análise da incapacidade laborativa, observo que segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 06-06-12, juntada às fls. 53/54, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Sim. Insuficiência hepática por cirrose e complicações associadas CID 10 K70.4… Anemia, gastrite, hemorragia digestiva, icterícia, refluxo gastroesofágico. Início dos sintomas no início de 2010, tratamento iniciado em agosto de 2010;

b) incapacidade: o perito responde afirmativamente ao quesito A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? Responde negativamente aos quesitos Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma profissão? A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Ao quesito De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? responde que Grave.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 56 anos (nascimento em 22-10-58 – fl. 05);

b) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 19-04-11, indeferido em razão de falta de comprovação da qualidade de segurado (fls. 15, 33/36 e 38/41); ajuizou a presente ação em 04-10-11;

c) atestado de 19-07-11 (fl. 07), referindo CID K74;

d) relatório anátomo patológico de 15-09-10 (fl. 08); seriografia do esôfago, estômago e duodeno de 08-02-11 (fl. 09); eletrocardiograma de 21-02-11 (fl. 10);

e) laudo do INSS de 31-05-11 (fls. 34 e 75), cujo diagnóstico foi de CID K74 (fibrose e cirrose hepática) e K21 (doença de refluxo gastroesofágico) e cuja conclusão foi de que Existe incapacidade laborativa.

Diante do conjunto probatório, entendo que ficou demonstrado que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, devendo ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER (19-04-11), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos consectários

Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Assim, dou parcial provimento ao apelo nesse ponto.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020119-52.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00038213720118160153

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:JORGE APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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