Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

(TRF4, APELREEX 0017867-42.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017867-42.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:RAQUEL APARECIDA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO:Jocielen da Silva Pucci e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e não conhecer da remessa oficial, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122106v5 e, se solicitado, do código CRC D54878DD.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017867-42.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:RAQUEL APARECIDA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO:Jocielen da Silva Pucci e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora RAQUEL APARECIDA NUNES RODRIGUES, em razão do nascimento de sua filha, e do exercício do labor rural em regime de economia familiar.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(…)

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Raquel Aparecida Nunes Rodrigues nesta ação de benefício previdenciário proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e, em consequência, CONDENO o réu a conceder à autora o benefício salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a

contar da data de nascimento da filha (12-5-2013, fl. 25).

As parcelas vencidas deverão ser adimplidas em única vez, sendo que até 30-6-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-6-2009, publicada em 30-6-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, além de metade das custas processuais (art. 33, §1º, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina LC 156/97).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que Ilíquida.

(…)

Em seu recurso a autarquia aduz, em síntese, que a parte autora não demonstrou o efetivo labor na condição de segurada especial nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de sua filha, ou seja, de 08/2012 a 05/2013. Infere que não há qualquer evidência documental idônea dessa suposta união estável. Assevera que já não há mais o fato gerador da necessidade, ou seja, a concessão do benefício é para iminência do parto, objetivando complementar a renda familiar e a necessidade de assistência média e sanitária à gestante.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Deixo de conhecer a remessa oficial, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

No presente caso RAQUEL APARECIDA NUNES RODRIGUES, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual alegou ser agricultora e ter postulado a concessão do benefício salário maternidade na condição de segurada especial. Sustentou que o réu deixou de lhe conceder o benefício, sob o argumento de que não teria comprovado o desempenho de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento da criança.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir; reproduzo in verbis:

“(…)

Nesse vértice, para fazer jus à benesse postulada deve a autora comprovar a maternidade e o labor rural, ainda que descontínuo, na condição de segurada especial, nos 10 meses anteriores ao nascimento da criança, ou seja, ao início do benefício.

No que tange à maternidade, restou comprovada por meio da certidão de nascimento de Rayane Rodrigues da Rosa, o qual ocorreu em 12-5-2013 (fl. 25).

Quanto à condição de segurada, objetivando o reconhecimento do vínculo na condição de segurada especial, necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento da filha.

Ressalte-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado por meio de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, não se admitindo esta última modalidade de forma exclusiva, a teor do contido no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, o qual exibe um rol exemplificativo dos meios de prova passíveis de utilização pelo segurado, percebe-se que a autora busca comprovar o desempenho de atividade agrícola por intermédio dos seguintes documentos:

a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerro Negro (fls. 21/23);

b) instrumento particular de união estável entre a autora e Arislei da Rosa, qualificando-os como agricultores, datado de 20-5-2013 (fls. 30/32);

c) instrumento particular de contrato de arrendamento firmado entre Arides Rodrigues da Rosa e o companheiro da autora, datado de 13-8-2009 (fls. 33/34);

d) nota fiscal de produtor emitida pelo companheiro da autora em 19-4-2013 (fl. 40).

Assim, dúvidas não sobram de que os documentos carreados aos autos consubstanciam o início de prova material exigido pela legislação de regência ao atendimento da pretensão em comento, sendo de salientar que, não obstante alguns deles, se considerados isoladamente não sejam suficientes a tanto, a sua análise conjunta permite chegar à conclusão diversa, ou seja, de que a autora efetivamente exerce atividade rural em regime de economia familiar.

Destaque-se, por oportuno, que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando estes terceiros são os pais ou cônjuge/companheiro, configuram início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.

Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.

1. Remessa oficial tida por interposta.

2. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.

3. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.

4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).

5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício

à autora” (Apelação Cível nº 0009857-77.2012.404.9999/SC, rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 15-8-2012).

De outra banda, os testemunhos colhidos no curso da instrução processual corroboram os documentos acostados à inicial e comprovam o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, em período imediatamente anterior ao nascimento da filha Rayane (12-5-2013, fl. 25).

Segundo João Maria do Nascimento, conhece a autora há aproximadamente 08 anos, a qual sempre trabalhou na “roça”, plantando milho e feijão. Mencionou que a autora convive maritalmente com Arislei e trabalhou na agricultura até pouco tempo antes do nascimento da filha. Registrou que o labor rural da autora é realizado sem o auxílio de funcionários ou maquinário (fl. 88).

José Delonir Martins mencionou conhecer a autora há 10 anos, a qual desde cedo trabalha na agricultura nas terras do genitor desta. Registrou que durante a gravidez a autora laborou continuamente na agricultura, até pouco tempo antes do parto da filha, plantando milho e feijão, junto com seu marido. Declarou que a atividade agrícola da autora é realizada sem o auxílio de maquinário ou funcionários e a manutenção do núcleo familiar é realizada exclusivamente com a renda decorrente da agricultura (fl. 89).

Em idêntico teor é o depoimento de Francisco Nicanor Mota, que declarou conhecer a autora “desde pequena”, a qual trabalha na agricultura em imóvel arrendado, plantando milho e feijão. Ressaltou que a atividade econômica da autora é realizada sem máquinas ou funcionários. Por fim, registrou que a demandante continuou trabalhando na agricultura durante o período em que estava grávida, tendo laborado até pouco tempo antes do parto (fl. 90).

Na hipótese, restou fartamente demonstrado que a autora efetivamente exerceu atividade laborativa rural em regime de economia familiar, o que impõe o reconhecimento da sua condição de segurada especial.

Desse modo, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial no período de 10 meses anteriores ao nascimento da filha, impossível afastar-se a pretensão contida na vestibular.

(…)

Assim, deve ser mantida a sentença de procedência, uma vez que comprovado o labor rural durante o período exigido em lei.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios

Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00(seiscentos reais).

Custas

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

  

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, e negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017867-42.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 05000596520138240216

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:RAQUEL APARECIDA NUNES RODRIGUES
ADVOGADO:Jocielen da Silva Pucci e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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