Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.

1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

(TRF4, AC 0017407-55.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017407-55.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELZA APARECIDA ALVES
ADVOGADO:Danilo Moura Seraphim
:Daverson Moura Seraphim

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.

1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089291v3 e, se solicitado, do código CRC 12737649.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017407-55.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELZA APARECIDA ALVES
ADVOGADO:Danilo Moura Seraphim
:Daverson Moura Seraphim

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de sua filha Maria Vitoria Alves Sabino, em 21-12-2008, e do exercício do labor rural como boia-fria.

Em suas razões de apelação, a Autarquia sustenta a ausência de interesse de agir da demandante, já que esta não realizou o prévio pedido do benefício na via administrativa. No mérito, alega não ter restado comprovado o exercício de labor rural da autora, em função da ausência de início de prova material e da inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, além de o trabalhador rural boia-fria ser enquadrado legalmente como contribuinte individual, competindo a ele próprio o recolhimento das contribuições. Eventualmente, pugna pela observância integral das disposições constantes da Lei n. 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, deixo de dá-la por interposta, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).

Da intempestividade do recurso manejado pela Autarquia Previdenciária

Verifico que o apelo do INSS é intempestivo pelas razões que passo a expor.

A defesa da Autarquia é desempenhada por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.

Nesse sentido, o artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004 dispõe que:

“Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.”

Sendo o Procurador Federal devidamente intimado para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, sua ausência no ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. O prazo recursal, em tais casos, tem seu início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual.

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.

1. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1° do CPC).

2. Mesmo não tendo o Procurador do INSS comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências cabíveis.

3. Recurso Especial do INSS improvido.

(RESP 969.276/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, sessão de 25-10-2007, DJ de 19-11-1007)

“Apelação. Início do prazo. Sentença proferida em audiência.

1. Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, não colhendo fruto a argumentação de não ser possível publicar a sentença em audiência de conciliação, matéria que não está sendo questionada e que poderia sê-lo no recurso de apelação, que quedou intempestivo.

2. Recurso especial não conhecido.” (STJ, Terceira Turma, REsp 164891/RS, Processo nº 1998/0012240-0, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgamento em 04-03-1999, DJ 26-04-1999)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PRAZO – INTEMPESTIVIDADE

I – Lida e publicada a sentença em audiência de instrução e julgamento, com prévia intimação das partes, que se realizou em 07/10/97, o prazo recursal começou a fluir em 08/10/97, tendo seu término em 22/10/97. O recurso somente foi interposto em 03/11/97, portanto, fora do prazo legal.

II – Recurso especial não conhecido.” (STJ, Terceira Turma, REsp 206532/BA, Processo nº 1999/0020137-0, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, julgamento em 15-12-2000, DJ 12-03-2001)

PROCESSO CIVIL – PRAZO PARA APELAR – SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA – INÍCIO – CONTAGEM.

Proferida a sentença em audiência, desde então inicia-se o prazo para recorrer. A contagem do prazo, todavia, segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia de vencimento.

Recurso especial provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp 513016/RJ, Processo nº 2003/0000028-0, Relator Ministro CASTRO FILHO, julgamento em 26-08-2004, DJ 27-09-2004)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DAS PARTES. ÔNUS DE COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 242, § 1º, DO CPC.

1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência do ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. O prazo recursal, no caso, teve seu início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Exegese do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo regimental.” (TRF 4ª Região, Quinta Turma, AG 2004.04.01058076-6/RS, julgamento em 12-04-2005, DJU 20-04-2005, Relator Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-RECEBIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS FACE À INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO-PADRÃO OU LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Remessa oficial tida por interposta.

2. A partir do advento da Lei nº 10.910/2004 não resta qualquer dúvida acerca da prerrogativa da intimação pessoal de que gozam os Procuradores Federais e os Autárquicos.

3. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

4. Recurso adesivo não conhecido, tendo em vista a intempestividade do apelo principal.

5 a 12 – omissis.

(AC 2002.04.01.022642-1/RS, 5ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Celso Kipper, D.E. de 08/02/2008)

Conforme já entendeu a Quinta Turma desta Corte, ao referendar o voto condutor do acórdão prolatado no AG 2004.04.01058076-6/RS, acima transcrito, mesmo que a Autarquia tivesse sido novamente intimada da sentença, em momento posterior à audiência, ainda assim não haveria prejuízo à intimação anterior e ao termo inicial do prazo recursal.

No caso concreto,  à fl. 61 consta despacho do juiz a quo, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 10-12-2012, devendo as partes ser intimadas.

À fl. 62vº, consta a certidão de carga dos autos ao Procurador da Autarquia, ocasião em que ele tomou ciência acerca da data designada para audiência instrutória, tanto que protocolou petição postulando a colheita do depoimento pessoal da autora na solenidade aprazada (fls. 63-68).

Por fim, às fls. 70-74, consta o Termo da Audiência realizada em 10-12-2012, na qual, ausente o Procurador do INSS, foi proferida sentença de procedência do pedido.

Em suma, como a intimação da sentença ocorreu em 10-12-2012 (fls. 70-74), o prazo para apresentação de apelação iniciou-se em 11-12-2012 (sexta-feira) e terminou em 11-02-2013 (segunda-feira), face ao prazo em dobro concedido à Fazenda Pública (30 dias), sendo intempestiva a apelação protocolada no dia 09-04-2012 (fl. 76). Assim, não conheço do recurso do INSS.

De qualquer sorte, tratando-se de exame acerca do preenchimento de condição da ação, pode ser apreciado, ainda que de ofício, em qualquer grau de jurisdição, o que passo a fazer.

Rejeito a preliminar de carência de ação, formulada pela apelante ao argumento de que não houve precedente pedido administrativo e, portanto, inexiste recusa a conferir interesse de agir à parte autora. Isso porque, tendo o INSS se insurgido contra mérito, ainda que posteriormente à contestação, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do INSS.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017407-55.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00002934220098160063

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELZA APARECIDA ALVES
ADVOGADO:Danilo Moura Seraphim
:Daverson Moura Seraphim

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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