Após o Relator, Fabio Cesar dos Santos Oliveira, ter votado por negar provimento ao recurso do INSS, o Juiz Sergio de Abreu Brito apresentou voto divergente, que foi seguido pela maioria do colegiado, fixando-se as seguintes teses:
(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO- 01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN);
(b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário apresentou embargos de declaração nos autos, com efeitos infringentes, tendo sido deferido pelo relator do voto vencedor a juntada do Parecer Sobre Metodologia de Avaliação Ocupacional de Ruído, para análise conjunta por ocasião do julgamento dos embargos.
O Previdenciarista disponibilizou recentemente um modelo de embargos de declaração a fim de que nos processos em que o PPP não servirá de prova para comprovar a especialidade do período, que sejam julgados extintos sem resolução do mérito, obstando a formação de coisa julgada material.
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