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A importância da reafirmação da DER pós-Reforma da Previdência

Home Colunistas A importância da reafirmação da DER pós-Reforma da Previdência
2 comentários | Publicado em 13 de fevereiro de 2020 | Atualizado em 13 de fevereiro de 2020
A importância da reafirmação da DER pós-Reforma da Previdência

Com tantas mudanças radicais nas regras de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários nos últimos meses e o atraso nas análises administrativas e judiciais, você já pensou na importância atual da análise de reafirmação da DER no curso do processo?

Ao permitir a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o Superior Tribunal de Justiça trouxe um novo fôlego para os advogados Previdenciaristas, com o julgamento do Tema Repetitivo 995.

Com efeito, nos casos em que o Segurado teve ação ajuizada para a concessão de alguma aposentadoria, mas não teve algum período reconhecido e, ao longo do processo, fechou o tempo faltante para o benefício, é possível solicitar que a DER seja reafirmada para a data em que implementados os requisitos.

Além de prestigiar o princípio da proteção social, tal decisão homenageia, principalmente, o princípio da economia processual, ao evitar uma sentença de improcedência que faria com que o Segurado tivesse que entrar com novo requerimento administrativo para obter o benefício a que faz jus.

 

A reafirmação da DER e a Reforma da Previdência

Em tempo de Reforma da Previdência, a reafirmação da DER ganha ainda mais importância. Para entender as razões, vejamos o que assegura o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Este talvez seja um dos artigos mais importante da Reforma, e traz expressamente a garantia do direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários antes da entrada em vigor da Reforma, em 13/11/2019.

Isso significa, portanto, que as pessoas que cumpriram todos os requisitos para terem concedida alguma aposentadoria antes da alteração constitucional terão direito a “escapar” da aplicação das regras da EC 103/2019.

Em um momento de angústia pré-Reforma da Previdência, inúmeras pessoas realizaram requerimentos administrativos de aposentadoria de forma apressada, sem se preocupar em verificar sob quais condições ela seria concedida.

Isso ocasionou a concessão de benefícios desvantajosos, em casos nos quais a espera por mais alguns meses poderia alcançar uma renda mensal inicial consideravelmente maior.

Nesses casos, apesar de parecer tudo perdido – a reafirmação da DER surge como esperança, ainda na seara administrativa.

Em atenção ao art. 687 e 690, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, que determinam que a Autarquia deve conceder o melhor benefício a que o Segurado fizer jus e sempre informar a reafirmação da DER quando mais vantajosa, o servidor responsável pelo caso deveria ter verificado qual era a melhor hipótese para o Requerente no momento da concessão:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

(…)

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificadoque na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidadede reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Imagine um Segurado que requereu um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma, em um momento em que não havia preenchido a pontuação para evitar a incidência de fator previdenciário.

Neste caso é possível solicitar a reafirmação da DER até o dia anterior à entrada em vigor da Reforma (12/11/2019), para que o segurado atinja a pontuação para afastar o fator previdenciário e, consequentemente, melhorar o valor do benefício!

Nos casos em que tal observação não foi feita pelo próprio INSS, cabe ao advogado Previdenciarista estar atento a esta oportunidade e verificar se é caso de recorrer da concessão, solicitando revisão do ato de concessão com reafirmação da DER ou ajuizar uma ação judicial, buscando a revisão do benefício concedido com base neste entendimento.

A entrada em vigor da Reforma trouxe diversas dificuldades aos segurados, porém também tornou ainda mais importante a atuação do advogado Previdenciarista, que deverá analisar minuciosamente qual a melhor situação para concessão do benefício do seu cliente.

Peças relacionadas:

Recurso ordinário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Pontos. Reafirmação da DER. Afasta fator previdenciário.

Petição inicial. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Pontos. Reafirmação da DER. Afasta incidência do fator previdenciário.

reafirmação da DER, Reforma da Previdência, Reforma Previdenciária, Tema 995/STJ
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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2 comentários

  • Jorge Ribas Responder 12 de outubro de 2021 at 11:05

    Dra Fernanda, bom dia tudo bom ?
    Sou funcionário público estadual concursado (CLT) e estou sendo demitido do meu emprego de 35 anos porque a Juíza deu a sentença da minha aposentadoria no dia 13/11/2019.
    Neste caso, como dei entrada na metade de 2018, ou sja, antes da Nova Lei acho que não deveria ser atingido concorda ? Pois aposentei por tempo de contrinuição 35 anos.
    No caso de uma Ação de reintegração, o que acha que devo utilizar no Processo ?
    Teria alguma Jurisprudência sobre este problema ?
    CONTATO: 27 981465526 WHATSAPP

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 13 de outubro de 2021 at 08:26

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

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