Você já ouviu falar do acréscimo de 25% que aumenta a aposentadoria do INSS?

Este é um auxílio pago aos aposentados que necessitam do acompanhamento constante de outras pessoas no seu dia dia-a-dia.

No blog de hoje vou explicar em quais casos o segurado por ter direito e também as particularidades deste complemento.

 

 

O que diz a lei?

Em sentido amplo, pode-se afirmar que o acréscimo de 25% possui previsão constitucional, legal e regulamentar.

A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, dispõe que a previdência destina-se a “cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”.

Por sua vez, a Lei de Benefícios (art. 45 da Lei 8.213/91) prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Igualmente, o Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%.

Com o advento da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a aposentadoria por invalidez agora é denominada aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Quem tem direito?

Veja as situações que podem gerar direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Por atividades da vida diária compreendem-se práticas como tomar banho, ir ao banheiro, vestir-se, cozinhar, limpar, etc., isto é, todas as atividades habituais que integrem a rotina de uma pessoa.

Além disso, a relação das enfermidades não pode ser considerada exaustiva, isso porque a lei elencou como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Não se condiciona que o segurado apresente determinada enfermidade. Portanto, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25%.

 

Se aplica a todas as aposentadorias?

Sem dúvidas, esse é o grande ‘X’ da questão.

Como o leitor pode ter percebido, a legislação apenas menciona o benefício da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente).

Diante desse contexto, a problemática chegou aos tribunais superiores.

O STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema 982, manifestou entendimento favorável aos segurados, firmando a seguinte tese:

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Porém, o STF sobrestou a decisão acima.

Via de consequência, fora afetado o Tema 1.095, que visa analisar a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% às outras modalidades de aposentadoria.

Atualmente, o INSS nega todos os pedidos de majoração que envolvam outras aposentadorias que não a por incapacidade permanente.

Já em sede judicial, os processos estão sobrestados aguardando a decisão final do Supremo.

 

Dicas

Gostaria de deixar registrado alguns importantes pontos no intuito de auxiliar os colegas:

O acréscimo de 25% não tem limitação ao teto do INSS! Logo, haverá direito ao complemento mesmo que o valor ultrapasse o limite máximo legal.

Esta majoração cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Da mesma forma, a discussão aguardada no STF abrange somente a extensão a outras modalidades de aposentadoria, de forma que não é aplicável a pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária ou benefício assistencial.

Outro ponto é que esse pedido não está sujeito a decadência, não se enquadrando como revisão do benefício. Assim, uma pessoa que está aposentada há mais de dez anos, poderá requerer o acréscimo de 25%.

Caso negado o pedido pelo INSS, é aconselhável instruir o processo judicial com atestados específicos acerca das patologias existentes, bem como da necessidade da ajuda permanente de terceiros.

 

Modelos de petições

Agora que você já sabe as particularidades do acréscimo de 25%, não deixe de conferir o banco de petições do Prev.

Cito aqui algumas peças para ajudar os colegas no procedimento em questão:

Requerimento administrativo para todas as aposentadorias

Petição inicial

Recurso inominado

Petição de prosseguimento

Voltar para o topo