Revisões previdenciárias e o STF… parece uma verdadeira novela mexicana. E com a extensão do adicional de 25% para todas as aposentadorias não seria diferente.

No dia 8 de agosto o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão, e admitiu o RE 1.221.446/RJ (Tema 1095).

Desse modo, nos devemos nos perguntar: até que ponto podemos levar a sério a jurisprudência do STF?

 

O caso do adicional de 25% a todas aposentadorias

O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante aos aposentados por invalidez que necessitem de cuidados de terceiros um adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.

Todavia, esse adicional é concedido apenas aos aposentados por invalidez. Quem recebe as demais modalidades de aposentadoria, é deixado de fora desse adicional.

Nesse sentido, imagine a seguinte situação: um segurado de 65 anos de idade não possui contribuições para a aposentadoria por idade, mas sofre grave doença e se aposenta por invalidez. Agora pense em outro segurado, com a mesma idade e igual doença que tem contribuições para se aposentar por idade, optando, por este benefício.

Se ambos os segurados precisarem da assistência permanente de terceiros, será o segurado com mais contribuições o maior prejudicado, enquanto aquele com menos aportes terá o adicional de 25%.

Desse modo, verificou-se uma verdadeira discriminação injustificada na concessão do adicional de 25%.

Com intuito de corrigir essa situação, o STJ e a TNU decidiram que esse acréscimo é devido a todas modalidades de aposentadoria. (Tema 982/STJ e PEDILEF 5000890-49.2014.4.04.7133)

Contudo, obviamente o processo na qual o STJ firmou a tese, acabou por parar no STF…

 

O que o STF já disse sobre o adicional de 25%?

Na jurisprudência do STF é possível encontrar algumas decisões afirmando que a extensão do adicional de 25% às demais modalidade de aposentadoria seria uma discussão de âmbito infraconstitucional.

Mas, o que de fato acabou acontecendo?

O próprio relator, ministro Fux, afirmou no voto que “a utilização imoderada desse adicional de grande invalidez levaria a um possível impacto bilionário causado aos já combalidos cofres públicos“.

Assim, 10 dos 11 ministros afirmou que a questão seria constitucional.

único ministro que manteve a coerência com suas decisões pretéritas foi o ministro Edson Fachin:

 

Podemos levar a sério a jurisprudência do STF?

Com certeza, devemos nos questionar acerca do “malabarismo” interpretativo que o STF realiza em sede de revisões previdenciárias.

Até ontem, a matéria era infraconstitucional (ofensa reflexa à Constituição, segundo os ministros Fux e Gilmar Mendes).

O que mudou de lá pra cá? Qual a justificativa para agora 10 dos 11 ministros afirmar que há questão constitucional?

Todos os dias o STF despacha milhares de processos afirmando que se é preciso analisar legislação infraconstitucional, eventual ofensa à Constituição é meramente reflexa.

Entretanto, quando o autor do recurso é o INSS (Fazenda Pública) a questão “magicamente” passa a se tornar constitucional.

Será mesmo que a preocupação é com o dinheiro público? As licitações do STF contendo lagosta e vinho parecem ignorar essa realidade.

Assim, aguardaremos os desfechos desta revisão previdenciária, mas devemos nos questionar se queremos uma Suprema Corte que julga conforme à sua conveniência, ou conforme o Direito.

Hoje o alvo da insegurança jurídica são os aposentados, amanhã pode ser outra classe.

Disclaimer: o Autor desta coluna defende ativamente o fortalecimento das instituições democráticas, e é profundo admirador das funções institucionais de uma Suprema Corte em um estado constitucional. O texto acima consiste única e exclusivamente uma reflexão no bojo de um debate necessário no espaço democrático brasileiro.

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