Será que o advogado tem que pagar o INSS?
Em primeiro lugar, é muito comum estarmos do ‘outro lado da mesa’ e orientarmos pessoas a respeito de suas contribuições e aposentadoria.
Porém, o cuidado e planejamento deve-se iniciar em causa própria, servindo também para orientar colegas advogados de outras áreas de atuação.
Sim, é obrigatório pagar o INSS!
A inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não é suficiente para considerar o tempo de serviço na aposentadoria ou para outros benefícios do INSS.
Dessa forma, é com o recolhimento de contribuição para o INSS que o profissional está protegido perante o Regime Geral de Previdência Social (art. 195 da CF).
Dentre os benefícios previstos estão aposentadoria, benefícios por incapacidade, salário maternidade, pensão por morte e etc. (art. 201 da CF).
É necessário ressaltar que a contribuição para o INSS não é uma faculdade, mas sim uma obrigação tributária.
Ou seja, o advogado que desempenha atividade remunerada enquadra-se como contribuinte obrigatório do INSS.
Destaco duas principais categorias:
- Advogado autônomo
- Advogado empregado
Modalidade de filiação
Em que pese a filiação ao INSS, existem diversas modalidades e formas de contribuição à previdência.
O advogado autônomo tem que pagar obrigatoriamente o INSS (art. 3º da IN 128/2022), por meio de guia de recolhimento da previdência social.
Atualmente, é possível a criação de sociedade unipessoal de advocacia, registrada na OAB e formada por apenas um advogado, conforme Lei 13.247/16.
A contribuição incide sobre sua remuneração limitada ao teto do INSS, com alíquota de 20 ou 11% sobre sua renda.
Por sua vez, no caso do advogado empregado, com vínculo CLT, aplica-se o disposto na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
No caso de vínculo empregatício, a contribuição incide com base no salário.
Além disso, a contribuição desconta-se tanto do empregador como do empregado, sendo o desconto realizado direto na folha de pagamento, com alíquotas progressivas a depender do salário.
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