A utilização de equipamentos de proteção é um dos motivos mais recorrentes para negativa de aposentadorias especiais pelo INSS. Mesmo quando se trata de exposição a agentes cancerígenos.

Porém, será mesmo que existe proteção capaz de elidir totalmente os riscos inerentes à exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos? É sobre isso que escrevo a seguir.

Julgamento do Tema n. 555 pelo Supremo Tribunal Federal

Ao se falar de equipamentos de proteção em âmbito Previdenciário, é indispensável mencionar o julgamento do Tema n. 555 pelo STF, no qual foram firmadas as seguintes teses objetivas:

“1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

Assim, percebe-se que o STF definiu que caso o EPI neutralize totalmente o agente nocivo, o direito à aposentadoria especial estaria prejudicado.

No entanto, também restou consolidado, com base em critérios científicos, que não existe proteção totalmente eficaz contra o ruído.

Além disso, estabeleceu-se que, em havendo dúvida sobre a real eficácia do equipamento, reconhece-se o direito à aposentadoria especial, nestes termos:

“Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial

Em resumo, o STF definiu claramente que comprovando por critérios científicos a ineficácia do EPI ou havendo dúvidas sobre sua eficácia, garante-se a aposentadoria especial.

Unilateralidade das informações sobre EPI’s no PPP

Para entender por que o EPI é um assunto tão recorrente no âmbito previdenciário, é necessário se atentar ao fato de que as informações sobre sua utilização e eficácia são inseridas unilateralmente pelo empregador no PPP.

Aliado a isso, há a circunstância de que se o empregador reconhecer a existência de exposição a agentes agressivos sem proteção eficaz estará obrigado a recolher uma contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, conforme previsão do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Deste cenário decorre todo o problema, pois por receio de eventuais repercussões financeiras, muitos empregadores inserem dados sobre a eficácia de EPI’s no PPP sem qualquer comprometimento técnico.

Estas informações não condizentes com a realidade geram o indeferimento em massa de benefícios pelo INSS e o ajuizamento de ações na mesma proporção.

Então, existem EPI’s eficazes para agentes cancerígenos?

Primeiramente, cabe registrar que há uma subseção específica na IN nº 128/2022 (art. 298 e seguintes) para tratar do reconhecimento da atividade especial pela exposição a agentes cancerígenos.

Dentre outras disposições, há previsão de que a análise da exposição a estes agentes realiza-se de forma qualitativa.

Mas, o que significa análise qualitativa? Em linhas gerais, significa que não avaliam-se o grau de concentração ou intensidade do agente nocivo no ambiente de trabalho.

Isto é, a simples presença de um agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho basta para o reconhecimento da atividade especial.

Assim, no que se refere aos EPIS, o Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS dispõe expressamente que:

[…] e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

Sob o mesmo ponto de vista, temos o julgamento do IRDR nº 15 do TRF4:

[…] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: […] b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: […] b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. […]

Portanto, conforme disposições administrativas e decisões judiciais de relevância, a utilização de EPI’s é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais de atividade com exposição a agentes cancerígenos.

Modelos de Petições

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Por fim, como de costume, deixo aos colegas advogados alguns modelos de petições do acervo do Prev sobre o tema:

Espero que o conteúdo tenha sido útil. Muito obrigado!

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