A Constituição Federal garante em seu art. 201, §1º tratamento especial para os segurados que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Essa diferenciação também está prevista na Lei 8.213, art. 57:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
No caso da atividade de vigilante, o agente nocivo é a periculosidade, que é associada ao “risco à integridade física”.
Para fins de concessão de aposentadoria especial, há sempre a discussão a respeito da necessidade ou não de o vigilante estar armado no exercício profissional. Entretanto, é claro que o risco à integridade do trabalhador existe independente do uso da arma de fogo, já que este está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio.
Dessa forma, o não reconhecimento da atividade especial no caso de vigilante desarmado viola os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, restringindo o direito do segurado. Assim, a classificação dos agentes insalubres que consta no Decreto 3.048/99, Anexo IV, não pode ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa.
Nessa linha, em 30/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).
O Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, citando a professora Adriane Bramante, afirmou que:
“ […] é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária.”[1]
O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. […] É certo que a partir da edição do Decreto 2.172/97 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. […] Assim, reconhecendo-se a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva e tendo a Corte de origem reconhecido a comprovação de tal exposição, não há como acolher a pretensão da Autarquia. (RESP 1.410.057/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
A decisão do STJ garantiu então, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante independente do uso de arma de fogo e do período em que exercia, desde que comprovada a índole perigosa da atividade.
Ademais, é importante destacar a recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, com previsão expressa de periculosidade para os trabalhadores em virtude de possível exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Quanto ao entendimento dos Tribunais Regionais Federais, temos o seguinte cenário:
TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5008703-64.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. AGRICULTURA. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE LABOR EM LOCAL DE ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. […] 6. As atividades de vigilante exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. […] (TRF4 5013515-48.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018, grifos acrescidos).
TRF5:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] Considerando que o rol das atividades elencadas como periculosas previstas nos respectivos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 são meramente exemplificativas e não taxativas (segundo orientação do STJ) e sendo a função de vigilante equiparada à de guarda, por demandar contato permanente com arma de fogo, é de se reconhecer a sua natureza especial, por presunção legal (código 2.5.7 do anexo III – bombeiros, investigadores, guardas), devida até o advento da Lei nº 9.032/95 e, posteriormente, por meio de laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);Comprovado que o requerente, na função de vigilante, demonstrou, através de PPP e de laudo técnico, o exercício de atividade periculosa, nos períodos de 22.07.1988 a 12.11.2007, de 11.03.2008 a 28.07.2009, de 22.07.2009 a 30.07.2011, de 22.07.2011 a 08.09.2012, de 16.11.2012 a 22.07.2013 e de 23.07.2013 a 10.04.2015, junto a diversas empresas de segurança de valores, é de se reconhecer tais interstícios como exercidos sob condições especiais e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91;Não se aplicam as atualizações introduzidas pela Lei nº 11.960/09 quanto ao critério de correção monetária das parcelas devidas, posto que consideradas inconstitucionais pelo STF; Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (PROCESSO: 08021255620174058302, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 04/02/2019, PUBLICAÇÃO:)
TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. – Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97. – Demonstrada a sujeição, de forma habitual e permanente, ao risco e à integridade física do segurado, através de PPP, possível o enquadramento requerido. – Apelação autárquica conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2300311 – 0010565-47.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018, grifos acrescidos).
TRF2:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997. POSSIBILIDADE. VÍNCULO LABORAL. CNIS E CTPS. I. No que tange ao reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade […] VI. De acordo com o entendimento do STJ “3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.” (STJ. REsp. 1410057. Proc. 201303425052. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJE: 11/12/2017.). […] (TRF3, AC 201151018012214, RELATOR MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 21/11/2018)
TRF1:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. […] 4. ENQUADRAMENTO COMO VIGILANTE (25/01/1982 a 31/05/1984): Foi expresso por esta 2ª Câmara Regional: “6. A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da OS/INSS nº 600/1998, e a jurisprudência pátria. Posteriormente, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física – como o próprio uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), por exemplo.” (AC 0009363-77.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 12/12/2016). […].
Em síntese, a maior parte das decisões dos Tribunais são no sentido de que as atividades de vigilantes exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Após essa data, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante depende da comprovação da exposição do trabalhador a periculosidade, independente do uso de arma de fogo ou não.
Entretanto, ainda há divergência nos julgamentos a respeito da necessidade do uso de arma de fogo exatamente para comprovação da periculosidade da atividade para fins de concessão de aposentadoria especial, principalmente no TRF1.
[1] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 3a. edição, 2016, p. 107
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Petição Inicial de Conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Especial
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