A atividade artesanal, embora muitas vezes exercida de forma informal ou autônoma, é uma ocupação reconhecida pela legislação brasileira. Contudo, é comum que artesãos tenham dúvidas sobre sua inclusão no sistema previdenciário nacional e os meios adequados para garantir o direito à aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Este artigo esclarece as possibilidades de acesso à aposentadoria para artesãos, inclusive os que atuam como Microempreendedores Individuais (MEI), e apresenta orientações práticas para comprovar a atividade perante a Previdência Social.

O artesão no sistema previdenciário

O artesão pode se enquadrar em diferentes categorias perante o INSS:

  • Trabalhador autônomo/contribuinte individual: exerce atividade por conta própria e realiza os recolhimentos previdenciários diretamente, por meio da Guia da Previdência Social (GPS).
  • Trabalhador informal: ainda que sem inscrição ou contribuição formal, pode buscar a regularização da atividade retroativamente, desde que comprove o exercício do trabalho.
  • MEI (Microempreendedor Individual): possui CNPJ e recolhe mensalmente um valor fixo que já inclui contribuição previdenciária equivalente a 5% do salário mínimo.

Artesão tem direito à aposentadoria?

Todo cidadão que contribui para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito aos benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria. Para os artesãos, o direito se consolida quando observados os requisitos legais:

  • Aposentadoria por idade (urbana): 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com no mínimo 15 anos de contribuição.
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: a modalidade foi extinta pela reforma da Previdência (EC 103/2019), mas existem regras de transição que permitem a aposentadoria para quem já contribuía antes da reforma.

É preciso comprovar atividade artesanal?

A comprovação da atividade é essencial, especialmente para o contribuinte informal ou para períodos sem recolhimento. São aceitos documentos que demonstrem o exercício habitual da atividade, tais como:

  • Notas fiscais de venda dos produtos;
  • Cadastro em associações de artesãos ou em órgãos públicos;
  • Participação em feiras e exposições;
  • Declarações de sindicatos ou cooperativas;
  • Fotografias do artesão em atividade;
  • Publicações em redes sociais ou mídia local;
  • Recibos de compra de matéria-prima.

A Lei nº 8.213/1991 permite a comprovação por “início de prova material” complementado por testemunhas, sendo válida a apresentação de documentos que indiquem o exercício da atividade mesmo sem registro formal.

Orientações práticas

O artesão que deseja se aposentar deve:

  • Regularizar sua situação junto ao INSS o quanto antes, iniciando ou retomando os recolhimentos mensais.
  • Manter um arquivo atualizado de documentos que comprovem a atividade.
  • Solicitar o reconhecimento de tempo de contribuição mediante processo administrativo, caso tenha atuado informalmente em anos anteriores.
  • Considerar o cadastro como MEI, que é uma opção vantajosa, pois garante cobertura previdenciária com recolhimento simplificado, mas também exige o cumprimento de obrigações acessórias.

Considerações finais

A atividade artesanal, ainda que exercida de forma simples e tradicional, confere ao trabalhador o direito à proteção previdenciária, desde que observados os requisitos legais e feita a devida comprovação. A formalização, seja por meio do MEI ou como contribuinte individual, é o caminho mais seguro para o acesso à aposentadoria e demais benefícios do INSS.É fundamental que os artesãos mantenham suas contribuições em dia para garantir seus direitos previdenciários.

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