EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida – ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Tem-se como devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. III. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. V. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, AC 0007387-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/11/2012)

 

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