Você já se perguntou quando o benefício do INSS pode ser inferior a um salário-mínimo? Conforme estabelecido pelo § 2º, do art. 201 da CF, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

Dessa forma, os benefícios do INSS que podem ser inferiores a um salário-mínimo são aqueles que não possuem caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho.

A seguir, veremos quais são esses benefícios.

Benefícios concedidos com base em acordos internacionais

A primeira exceção vem com os benefícios concedidos por meio de acordos internacionais, os quais poderão ser inferiores ao salário-mínimo.

Essa regra encontra-se estabelecida no art. 35, § 1º do Decreto 3.048/99:

Art. 35. […]

1º A renda mensal inicial pro ratados benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.

Cota-parte de pensão por morte

Conforme a Reforma da Previdência, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente habilitado, até o máximo de 100%.

A previsão acima está no art. 23 da EC 103/2019.

Assim, no caso de uma pensão por morte com RMI de salário-mínimo que será rateada entre 02 (dois) dependentes, cada um receberá meio salário-mínimo.

Ou seja, a cota-parte da pensão pode ser inferior ao salário-mínimo, mas não o benefício na sua totalidade.

Observa-se, todavia, a exceção prevista no art. 23, § 2º da EC 103/2019.

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado (art. 86 da Lei 8.213/91).

A concessão é possível após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

A RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91).

Na hipótese de o(a) segurado(a) possuir salário-de-benefício igual a um salário-mínimo, o valor do benefício será metade desse valor, ou seja, inferior ao mínimo.

Mensalidade de recuperação de benefício

As mensalidades de recuperação estão previstas nos arts. 47 da Lei 8.213/91 e 333 e 334 da IN 128/2022.

Em resumo, mensalidade de recuperação é a prestação paga pelo INSS aos aposentados por incapacidade permanente (benefício que não possui DCB) que, após passarem por perícia médica, tem seu benefício cessado devido a reversão do estado incapacidade.

Conforme prevê o art. 47, II, da Lei 8.213/91as parcelas do benefício serão reduzidas gradualmente:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

(…) II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Ou seja, se o valor da aposentadoria por incapacidade permanente era de um salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022), sendo atendida alguma das hipóteses mencionadas, o Segurado, após 6 meses recebendo o valor integral, terá o valor do benefício reduzido em 50% (R$ 606,00) e após, reduzirá para 75% (R$ 303,00).

Auxílio inclusão

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 94, prevê o benefício de auxílio-inclusão, a ser pago para pessoas com deficiência moderada ou grave em estado de vulnerabilidade social que recebem ou tenham recebido o BPC (LOAS) e passam a exercer atividade remunerada.

Dessa forma, deve-se o auxílio inclusão ao beneficiário tiver o benefício assistencial suspenso em razão do exercício de atividade remunerada.

O valor corresponde a 50% do valor do BPC, conforme art. 26-B da Lei 14.176/21.

Ou seja, o auxílio-inclusão é um benefício inferior a um salário-mínimo.

Salário-Família

Trata-se de é um benefício pago pelo INSS, previsto no artigo 65 da Lei 8.213/91.

Deve-se o salário-família ao segurado empregado, incluindo o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos, devendo preencher dois requisitos:

  • considerar-se trabalhador baixa renda (renda mensal determinada pelo INSS a cada ano); e
  • ter filho de até 14 anos ou deficiente de qualquer idade.

Em 2022, considera-se o salário máximo como R$ 1.655,98 e o valor máximo do benefício por filho de R$ 56,47.

Assim, multiplica-se o valor de R$ 56,47 pelo número de filhos, ou seja, se o(a) segurado(a) possuir 1 filho, o valor do benefício corresponde a R$ 56,47. Se possuir 2 filhos, será de R$ 112,94 e, assim, sucessivamente.

Portanto, o salário-família pode ser inferior a um salário-mínimo.

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