A aposentadoria por tempo de contribuição pela “regra dos pontos” encontra-se prevista na Emenda Constitucional nº 103/19, art. 15.
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
- 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
- 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
[…]
O tempo de contribuição exigido para homens e mulheres é, respectivamente, de 35 e 30 anos de contribuição. Não há uma idade mínima fixada, contudo, é necessário que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluída as frações, atinja um patamar mínimo.
Em 2025 são 102 pontos para os homens e 92 pontos para as mulheres. A pontuação seguirá aumentando em 1 ponto a cada ano até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres.
Assim, se um homem com 39 anos de contribuição desejar se aposentar com fundamento nesta regra em 2025, será necessário que este possua, pelo menos, 63 anos de idade.
Já um homem com “apenas” 35 anos de contribuição necessitaria ter, pelo menos, 67 anos de idade, o que é superior ao exigido pela regra da Emenda Constitucional nº 103/19, art. 18, isto é, 65 anos de idade, além de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.
Portanto, para fazer jus a esta regra ou, ainda, para que esta regra seja interessante para o segurado, é necessário que este conte com tempo de contribuição elevado.
Neste contexto, especialmente considerando o incremento anual da pontuação exigida para que o(a) segurado(a) consiga adimplir os pontos demandados, tratar-se-á a seguir das formas mais comuns de se comprovar e aumentar o tempo de contribuição.
Segurado especial até novembro de 1991
O tempo de serviço do segurado especial anterior à competência de novembro de 1991 é considerado tempo de contribuição independentemente de recolhimento.
Desta forma, um segurado urbano que tenha trabalhado como segurado especial até novembro de 1991 poderá requerer o reconhecimento e o cômputo deste período como tempo de contribuição, mesmo que não tenham sido feitos recolhimentos à Previdência Social no intervalo.
O período de trabalho na condição de segurado especial posterior à competência de novembro de 1991 também pode ser computado como tempo de contribuição. Todavia, para que isto ocorra, é necessário que haja efetivo recolhimento, ainda que feito a destempo.
O segurado especial mais comum é o trabalhador da agropecuária (rural) e não há idade mínima para que seja reconhecido o labor, muito embora muitos julgadores ainda adotem o marco inicial dos 12 anos de idade.
Tempo especial convertido em tempo comum
O tempo de exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física poderá ser convertido em tempo comum, acarretando um acréscimo, nas situações mais comuns, de 40% e 20% para homens e mulheres, respectivamente.
A conversão deste tempo especial em tempo comum pode ser feita para o trabalho exercido até 13 de novembro de 2019, isto é, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19.
O tempo especial pode ser comprovado por presunção até de 28 de abril de 1995 para algumas atividades e, a partir desta data, somente mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vínculos empregatícios não reconhecidos pelo INSS
É possível que o segurado possua vínculos de emprego que não constem de seu CNIS. Comprová-los deverá fazer com que o seu tempo de contribuição aumente.
Os casos mais simples costumam envolver contratos de trabalho que estão anotados em CTPS, mas ausentes no CNIS.
Também é possível que o vínculo tenha sido reconhecido apenas por meio de reclamatória trabalhista.
Neste caso, conforme previsão da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, art. 172, a reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS a análise do processo pelo INSS deverá observar (i) a existência de início de prova material e (ii) o início de prova deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados.
Além disso, deve ser observada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1188:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Indenização
Em relação ao segurado que exerceu atividade remunerada na condição de contribuinte individual, mas não contribuiu para a Previdência Social, existe a possibilidade de que se efetue o recolhimento em atraso que, quando referente a período de atividade remunerada alcançado pela decadência, é denominado pelo INSS de indenização.
Para isto é necessário que o INSS reconheça o exercício da atividade remunerada na condição de contribuinte individual e autorize o pagamento das contribuições.
O cálculo do valor a ser indenizado é feito pelo INSS nos moldes da Lei nº 8.212/91, art. 45-A, § 1º, inciso I, e há incidência de juros moratórios e multa apenas caso o período trabalhado (fato gerador) tenha ocorrido a partir de 14 de outubro de 1996.
Cumpre destacar, por fim, que o profissional sempre deve avaliar se o recolhimento em atraso servirá para que o seu cliente implemente os requisitos para a aposentadoria, em especial considerando o Tema de Repercussão Geral nº 1329 do STF, que discutirá “se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda”.
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