No último dia 30 de dezembro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitiu ofício circular, com esclarecimentos sobre a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e a Medida Provisória nº 905, de 2019.

Dentre os destaques, verifica-se que, mesmo sem qualquer previsão no texto constitucional, o INSS insiste em referir a permanência do instituto da carência. Veja-se o que refere o item 2.4 do Ofício:

2.4 Observa-se, também, que a Emenda não interferiu na carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária – antiga aposentadoria por invalidez previdenciária -, que é classificada como aposentadoria não-programável.

Conforme já referimos em momento anterior no nosso Blog, a ausência de previsão de necessidade de carência a partir do texto aprovado pela Reforma Previdência poderia significar a exclusão desse requisito para os benefícios concedidos com base nas regras da nova Emenda Constitucional. Com a edição do Ofício, porém, a atuação do INSS passa a ser mais restritiva do que a própria Constituição que criou os benefícios, utilizando para tanto regulamentação anterior para disciplinar novos dispositivos constitucionais, o que certamente será alvo de apreciação pelo poder judiciário.

Além disso, o INSS ressaltou que as concessões das aposentadorias por idade rural e da pessoa com deficiência permanecerão nas mesmas condições previstas anteriormente, inclusive quanto ao seu valor, mas que serão aplicadas as regras quanto à formação do Período Base de Cálculo – PBC tratado no Ofício-Circular. No entanto, tendo em vista que também não há qualquer previsão legal nesse sentido, essa matéria poderá, futuramente, ser tese para revisão do benefício concedido.

Para acessar a íntegra do Ofício Circular, clique aqui.

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