Vez ou outra o INSS realiza os famosos “pente-finos” nos benefícios previdenciários. Geralmente, essas situações envolvem uma revisão administrativa por parte da Autarquia.

No entanto, você sabia que o INSS possui um prazo para realizar essa revisão?

No blog de hoje, abordaremos o tema com mais detalhes.

 

Decadência da Administração de revisar benefícios previdenciários

A revisão dos seus atos é um poder da Administração, sendo reconhecido, inclusive, por meio da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal. Todavia, esse poder é limitado no tempo, assim como para os segurados também há prazo para requerer a revisão do seu benefício.

Nesse sentido, a redação atual do art. 103-A, da Lei 8.213/91 estabelece que o prazo decadencial vigente para que o INSS proceda à revisão administrativa é de 10 anos, contados da data em que os atos foram praticados.

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, a contagem se inicia no primeiro pagamento.

Tal previsão entrou em vigor com a MP 138, de 19.11.2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004. Antes dela, a Lei 9.784/99 previa um prazo menor, de apenas 5 anos.

Inclusive, a fim de sanar as dúvidas quanto à aplicação da decadência, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 213, fixando a seguinte tese:

Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (…) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

Instrução Normativa 77/2015

Em atenção ao posicionamento do STJ, o próprio INSS passou a prever o prazo de 10 anos para poder revisar benefícios, conforme art. 569 da Instrução Normativa 77/2015.

Assim, quanto aos benefícios anteriores à Lei 9.784/1999, determinou:

  • Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784, de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999;
  • Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento.

No entanto, como toda regra, é preciso atenção para a exceção…

 

Comprovação de má-fé: exceção ao prazo decadencial

O prazo decadencial de 10 anos para o INSS revisar benefícios somente não se aplica nos casos em que se comprovar a má-fé do segurado.

Dessa forma, o INSS deverá apurar, por meio de procedimento administrativo, a existência de alguma irregularidade na concessão do benefício.

Atualmente, desde a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o INSS instituiu um “programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais“.

Assim, no caso de indício de irregularidade, o segurado deverá ser notificado para apresentar defesa.

 

E se o INSS realizar revisão administrativa de benefício fora do prazo decadencial?

Por fim, se o INSS cessar o seu benefício em razão de revisão administrativa fora do prazo decadencial e sem indício de má-fé, pode ser caso de impetrar Mandado de Segurança para reverter a decisão.

Nesse sentido, o entendimento do TRF-3:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

(…) O artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.

A notificação do impetrante acerca da revisão administrativa realizada pelo INSS ocorreu mais de dez anos após a concessão do benefício ao segurado, impondo-se, assim, o reconhecimento da decadência.

Apelação e Remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5006529-85.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 14/10/2020)

Com efeito, pode-se buscar a comprovação do direito líquido e certo à manutenção do benefício, que não poderia ter sido cessado mediante revisão equivocada.

No acervo do Prev, nós dispomos de um modelo para casos como esse.

Mas atenção: se o restabelecimento depender de análise de máteria de fato, o melhor caminho é uma ação para este fim.

Voltar para o topo