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Cumprimento de sentença com saldo negativo: segurado ficará devendo para o INSS?

Yoshiaki Yamamoto Yoshiaki Yamamoto 1 de dezembro de 2020 às 09:14

Certamente o cumprimento de sentença é uma das fases processuais que os advogados mais tem medo.

Já que a maioria das nossas faculdades de Direito não ensinam a fazer um cálculo de liquidação, a insegurança domina a maioria dos advogados.

Seja como for, cálculo de liquidação de sentença deve ser feito, afinal, o cliente quer receber o que é devido.

Nesse post vou responder uma dúvida frequente: se o valor do cumprimento de sentença for negativo, o cliente terá que ressarcir o INSS?

 

Como assim, cumprimento de sentença com valor negativo?

Com toda a certeza, alguns de vocês devem ter se pergunta: “mas como é possível um cálculo de execução dar negativo? Eu não ganhei o processo?”.

Com o intuito de entender melhor a situação, vamos pensar no seguinte exemplo:

João postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 20/05/2018. Contudo, durante a tramitação do processo judicial, sofre um acidente de trânsito e passa a receber auxílio doença de 15/09/2018 a 30/08/2020, cuja RMI é de R$ 2.000,00. Ao final do processo, a sentença concede a aposentadoria desde a DER, com uma RMI de R$ 1.300,00.

Nesse sentido, devemos lembrar que o auxílio doença e a aposentadoria por tempo de contribuição são benefícios inacumuláveis.

Em outras palavras, o segurado não pode receber os dois ao mesmo tempo. 

Assim, no mês em que o segurado recebeu auxílio doença e irá cobrar a aposentadoria, deve abater o valor daquele.

Portanto, nesse caso, se fizermos o cálculo considerando como data de implantação da aposentadoria o dia 31/10/2020 e data de cálculo o dia 30/11/2020, teremos um valor negativo.

Ou seja, naquela janela de tempo que estamos fazendo a liquidação, o segurado já recebeu administrativamente mais valores do que o reconhecido na sentença judicial.

 

Entendi. Então o segurado vai ficar devendo para o INSS?

Então, adianto para vocês que não, o segurado NÃO irá ficar devendo para o INSS.

Recentemente a TNU julgou o Tema 195, fixando a seguinte tese:

No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado.

Em resumo, nas competências, individualmente falando, é possível termos valores negativos, quando o benefício devido é menor que o benefício já recebido administrativamente.

Todavia, se o saldo final, ou seja, a soma dos créditos/débitos de cada competência for negativo, o segurado não terá que devolver a diferença.

Assim, caso o saldo seja negativo, o segurado não irá ser considerado devedor do INSS, ocorrendo somente a implantação do benefício (obrigação de fazer).

 

Ok, mas como eu faço esse cálculo?

Como eu disse no início, muitos advogados tem pavor de cálculos. Pensando nisso, o Prev desenvolveu a calculadora de cumprimento de sentença mais fácil do mercado. 

Antes de tudo, o nosso foco foi pedir o menor número de informações possíveis para os advogados e entregar um cálculo completo. Ou seja, unir a facilidade com a complexidade.

O Dr. Átila gravou um vídeo mostrando um cálculo de liquidação na prática, usando o sistema do Prev:

Mas não é só isso. Aqui no Prev nós gostamos de dar o peixe, mas também ensinar a pescar. Por isso, nós disponibilizamos um curso gratuito de cálculos previdenciários para nossos assinantes. Esse curso irá ensinar a calcular a RMI e os requisitos dos benefícios do INSS até a execução de uma sentença previdenciária.

Para saber como acessar o curso, clique aqui.

Se você ainda não é assinante e quiser testar tudo isso que eu disse, clique aqui e faça um teste grátis por 15 dias.

Tem algum apontamento a fazer ou sugestão? Deixe seu comentário!

Um forte abraço!

cálculo, Cálculos Previdenciários, cumprimento de sentença, execução, Liquidação de Sentença
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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1 comentário

  • ANDREA DOS SANTOS XAVIER Responder 1 de dezembro de 2020 at 18:04

    Boa tarde

    Já tive algumas situações semelhantes no escritório e na época não consegui entender o cumprimento de sentença negativo.
    Muito esclarecedor o artigo.
    Obrigada

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