Você já se deparou com algum laudo médico judicial que fixou a data de início da incapacidade (DII) apenas na data da realização do exame pericial?

Neste texto, explico o que fazer nestas situações.

Impugnar o laudo judicial

Bom, de início não faz mal lembrar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos.

Assim, caso ocorra de o Perito fixar a DII apenas na data do laudo pericial judicial, devemos nos valer de outros elementos probatórios, quais sejam: os atestados/documentos médicos que embasaram o pedido inicial.

De fato, não há como admitir a ideia de que o segurado tenha se tornado incapaz para o trabalho apenas no momento em que entra na sala de perícias judiciais.

Portanto, havendo documentos médicos nos autos que indiquem incapacidade em data anterior ao exame pericial, traga-os para sua argumentação, sempre fazendo referência ao princípio da continuidade do estado incapacitante.

Complementação do laudo judicial

Na impugnação do laudo judicial, deve ser requerida também a sua complementação.

Para isso, devemos elaborar quesitos complementares, questionando o Perito sobre o porque de os outros elementos médicos não terem sido considerados para a fixação da data de início da incapacidade.

Isso porque deve o profissional da medicina observar os ditames do Código de Ética da categoria e especialmente em relação ao caso em tela, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento aos trabalhadores.

Exatamente sobre o assunto, Lazzari et al[1], concluem que:

 O exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação “presente” do segurado, devendo ser apreciada a história clínica e ocupacional, item que a resolução considera decisivo para qualquer diagnóstico de nexo de causalidade; (grifado)

O que diz a jurisprudência?

Primeiro, trago jurisprudência do TRF4 que expõe expressamente o entendimento de que a fixação da DII na data do exame pericial deve ser a úlitma alternativa do julgador, pois é a solução que menos corresponde à realidade:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL E LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 2. Nas ações previdenciárias para obtenção de benefícios de incapacidade, o convencimento judicial firma-se, de regra, pela perícia. Precedentes. 3. Se não for possível ao perito fixar a data de início da incapacidade, compete ao magistrado, na análise dos demais elementos de prova, estabelecer a data mais aproximada possível. 4. A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador. […] (TRF4 5052754-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019

Em sentido semelhante, seguem outros julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. […] 3. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo. (TRF4, AC 5009590-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] 8. Em casos nos quais a perícia não consegue determinar a DII, a praxe é fixá-la na data do exame pericial, a não ser que seja possível se concluir pela continuidade do estado incapacidade. Há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012). […]. AGREXT 0064639-90.2013.4.01.3400, MARCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, TRF1- TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017.

Peças relacionadas

Por fim, deixo aos colegas alguns modelos de peças sobre o tema:

Gostaram do conteúdo? Deixem seus comentários. Muito obrigado!

 

[1] LAZZARI, João Batista [et al.]. Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial. 2015, p.340

Voltar para o topo