Em 21/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia é descrita no Tema 1018:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.

Com fundamento no inc. III do art. 927 do NCPC, todos os processos que versam sobre a matéria permanecem sobrestados até o julgamento final da controvérsia pelo STJ. A decisão deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, ou seja, milhares de processos nessa situação estão sobrestados aguardando o julgamento do tema.

Vale lembrar que nós, Previdenciaristas, encontramos extrema dificuldade de obter o reconhecimento do direito à aposentadoria em vários casos, como por exemplo casos que versam sobre atividade especial (aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum), tempo rural e tantos outros casos em que o INSS controverte cotidianamente.

Tais indeferimentos motivam naturalmente o ajuizamento de processos judiciais, com o objetivo de reverter a decisão administrativa e garantir o acesso dos segurados à aposentadoria. Muitas vezes, o ajuizamento ocorre após anos aguardando julgamento de recurso ordinário pelas Juntas de Recurso do CRPS e/ou de recurso especial por alguma das Câmaras de Julgamento do CRPS.

Em face da demora excessiva no deslinde dos processos administrativos, bem como, dos processos judiciais visando a reversão do indeferimento administrativo, durante o curso do processo pode acontecer do cliente cumprir os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, mesmo sem a necessidade da discussão judicial em tramitação. Desse modo, é possível encaminhar novo requerimento administrativo com o objetivo de obter a concessão administrativa da aposentadoria.

Na hipótese, cabe ao segurado optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Optando por encaminhar novo requerimento administrativo, considerando que o indeferimento da aposentadoria postulada inicialmente, na via administrativa, obrigou o cliente a continuar exercendo atividades profissionais para a manutenção do seu sustento, é devido o pagamento das parcelas do benefício postulado judicialmente até a DIB da aposentadoria concedida na via administrativa no decorrer do processo judicial.

Qualquer outro entendimento poderia acarretar prejuízo ao segurado, haja vista que o INSS não deixou alternativa razoável que não fosse a manutenção do recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência da necessidade de permanecer exercendo atividade profissional.

Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, conforme dispõe o artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91. Perceba-se a sua redação:

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Ou seja, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão, ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento.

No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.

Em outras palavras, o INSS deixa de conceder a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer o seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.

Nesse contexto, considerando a existência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, faz-se necessário, com fulcro no art. 493 do CPC, o reconhecimento do direito do segurado de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, sem a renúncia dos valores atrasados provenientes da demanda judicial.

Determinar que o segurado, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, além de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma INJUSTIÇA para com o segurado e sendo o INSS beneficiado da própria torpeza, pois, das duas uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal (apesar do exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pela atuação do INSS); b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação judicial, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e a verdadeira paz social no caso concreto não seria alcançada.

Desse modo, o mais lógico seria admitir a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

A não ser assim, se estaria dando preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada, apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.

Para os colegas que estão com casos nessa situação seguem peças pertinentes ao tema:

Apelação

Recurso Especial

 

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