É comum nos depararmos com a vontade do aposentado que quer renunciar ao benefício previdenciário que já recebe para requerer um novo cálculo da aposentadoria, geralmente com o objetivo de obter um valor mais elevado.

Essa prática, que já foi bastante comum no Brasil, ganhou destaque nos últimos anos devido a mudanças na legislação previdenciária e às diversas decisões judiciais sobre o tema.

Trata-se da desaposentação que surge como uma alternativa para aqueles que continuaram trabalhando após a aposentadoria e desejam que suas novas contribuições sejam consideradas no cálculo do benefício final, buscando uma renda mais justa e adequada para sua nova fase de vida.

É possível a desaposentação na atualidade?

O aposentado, para conseguir a desaposentação, realizava o recálculo, incluindo as contribuições após a aposentadoria a ser renunciada, examinava se era um cálculo vantajoso, e realizava um novo pedido de aposentadoria.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a desaposentação só é possível por meio de lei específica.

O STF definiu que a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 é constitucional, vejamos:

“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade…”

A ideia é que o aposentado que retorna ao mercado de trabalho tenha seus direitos previdenciários vinculados à nova atividade, e não ao benefício já concedido.

O artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 é uma norma fundamental para a compreensão da relação entre aposentadoria e atividade laboral no âmbito do RGPS. Ele estabelece limites para a acumulação de benefícios e impede a desaposentação, um mecanismo para a manutenção da equidade e sustentabilidade do sistema previdenciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu de forma contundente sobre a questão da desaposentação, estabelecendo parâmetros importantes para a interpretação da legislação previdenciária.

  • Não há previsão legal: A desaposentação, ou seja, a possibilidade de um aposentado renunciar ao benefício e requerer um novo cálculo com base em contribuições posteriores, não está explicitamente prevista na legislação previdenciária brasileira.
  • Competência do Legislativo: A criação de novos benefícios ou a alteração de benefícios existentes é uma competência exclusiva do Poder Legislativo. O STF não pode, por meio de decisões judiciais, criar um direito que não existe em lei.
  • Inconstitucionalidade: A falta de previsão legal torna a desaposentação inconstitucional, pois fere o princípio da legalidade.

Consequências da decisão do STF:

  • Impossibilidade de desaposentação: Atualmente, não é possível um aposentado requerer a desaposentação e obter um novo cálculo do benefício com base em contribuições posteriores a data de concessão.

Atualmente, existe o Projeto de Lei 2567/2011, que trata da desaposentação, ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei 2567/2011, que visa ampliar os direitos previdenciários de aposentados que retornam ao mercado de trabalho, continua em tramitação no Congresso Nacional.

Apesar de ter sido apresentado há mais de uma década, a proposta ainda busca encontrar um consenso entre os parlamentares e se consolidar em lei.

Principais pontos do projeto

  • Ampliação de benefícios: O PL busca garantir que aposentados que continuam trabalhando tenham acesso a uma gama mais ampla de benefícios previdenciários, além do salário-família e da reabilitação profissional.
  • Recálculo da aposentadoria: A proposta também prevê a possibilidade de recalcular a aposentadoria dos trabalhadores que voltam ao mercado de trabalho, considerando os novos períodos de contribuição.
  • Igualdade de tratamento: O objetivo é assegurar que os aposentados que trabalham tenham os mesmos direitos que os demais trabalhadores, considerando que continuam contribuindo para a Previdência Social.

A tramitação do PL 2567/2011 tem sido marcada por debates e divergências entre os parlamentares.

Em 2019, A Reforma da Previdência trouxe várias mudanças importantes nas regras de aposentadoria e em toda legislação previdenciária, mas não incluiu a questão da desaposentação. Mesmo com a reforma, não é possível fazer esse cálculo novamente para receber um benefício de melhor remuneração. 

Conclusão

A desaposentação, tema que permeia o debate previdenciário há anos, apresenta nuances complexas e implicações de longo alcance. 

A possibilidade de recalcular a aposentadoria após o retorno ao mercado de trabalho traz benefícios aos trabalhadores e se trata também de um “bom senso”.  Afinal, se o beneficiário trabalhou por mais tempo e contribuiu por mais tempo, quer fazer valer as contribuições vertidas.

Entretanto, tal possibilidade impacta a sustentabilidade do sistema previdenciário. Que vive buscando um equilíbrio entre os direitos individuais e a saúde financeira do sistema previdenciário.

A desaposentação, portanto, exige um debate aprofundado e soluções que contemplem as diversas perspectivas envolvidas.

A desaposentação, como era praticada antes, não é mais permitida, não existe uma lei que autorize o recalculo da aposentadoria após o retorno ao mercado de trabalho e assim, as novas contribuições não serão utilizadas para recalcular o valor da sua aposentadoria atual.

É sempre importante buscar uma orientação jurídica especializada, para entender seus direitos e a possibilidade de algum pedido diverso, como uma possível revisão.

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