Olá! Como vocês estão?
Conhecer o direito previdenciário é fundamental para atuar no campo e defender direitos sociais.
O mesmo se aplica ao direito processual.
Ter conhecimento das “regras do jogo” é muito importante para a vitória que buscamos.
No blog de hoje, procuro responder a seguinte pergunta…
É possível pedir tutela de urgência em recurso?
Já adianto que sim!
A tutela provisória de urgência antecipada, notoriamente prevista no art. 300 do CPC, dispõe que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em suma, dois são os requisitos para o deferimento dessa medida:
- Probabilidade do direito;
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É bem provável que isso você já saiba. Afinal, há muitos casos em que tutela de urgência pode ser requerida em campo previdenciário, sobretudo de forma liminar, no início do processo.
Mas talvez o que muitos não saibam é que a tutela de urgência também pode ser requerida em sede de recurso.
Apelação
No recurso de apelação, o pedido de tutela de urgência pode ser fundamentado com base no art. 995 do CPC. Percebam a redação do dispositivo:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir da leitura da norma, verifica-se que a tutela de urgência pode ser deferida em recurso, mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação;
- Probabilidade de provimento do recurso.
Ainda, o art. 1.012 do CPC merece destaque:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[…]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Interessante a redação do § 4º acima, o qual prevê requisitos alternativos:
- Probabilidade de provimento do recurso, OU;
- Houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Então, diante de uma sentença de improcedência em que presentes os requisitos acima, pode ser o caso de formular o pedido de tutela de urgência em sede de recurso.
Nesse sentido, observo que a possibilidade conferida pelo art. 1.012, § 3º é medida pouco conhecida, mas muito útil na prática forense.
Quanto ao procedimento, a norma traz duas hipóteses:
- Inciso I: imediatamente após interpor o recurso de apelação, o recorrente pode peticionar ao tribunal solicitando a atribuição de efeito suspensivo ativo (tutela de urgência recursal) ao recurso recém interposto. Já utilizei esse método algumas vezes, e o pedido foi prontamente analisado.
- Inciso II: após a distribuição do recurso de apelação ao tribunal, o pedido deve ser direcionado ao relator;
A hipótese do inciso I se justifica pelo seguinte fato: a apelação é direcionada ao juízo de primeiro grau. Após sua interposição, o recorrido é intimado para contrarrazoar, e somente depois o recurso é distribuído ao tribunal. Isso pode demorar. Daí a possibilidade trazida pelo inciso I: interpor a apelação e imediatamente peticionar à segunda instância requerendo o efeito suspensivo ativo ao recurso que ainda está no juízo singular.
Aqui, vou disponibilizar modelos de petição relacionados ao caso:
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo
Agravo de Instrumento
Também é possível formular pedido de tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento.
Aqui, destaco o art. 1.019, I do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Embora o art. 1.019 não traga expressamente os requisitos para o deferimento da medida, tenho que são os mesmos requisitos previstos nos artigos 300 e 995 do CPC, já transcritos no corpo desse blog.
No que respeita ao procedimento, observo que o pedido de tutela de urgência será feito no próprio recurso, já que o Agravo de Instrumento é direcionado ao Tribunal que o julgará, diferentemente do que ocorre na apelação, em que a interposição é ao juízo de primeiro grau, o que justifica o peticionamento à instância superior enquanto o processo “não sobe”.
Oportunamente, também disponibilizarei um modelo de petição relacionado:
E aí, pessoal, vocês sabiam dessas possibilidades?
Grande abraço e até a próxima!
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