Olá, pessoal! Tudo certo? Escrevo o blog de hoje em homenagem a um caso atípico que recebemos no escritório sobre o segurado facultativo baixa renda.

Uma segurada facultativa que há muitos anos vinha contribuindo na modalidade baixa renda (código 1929) teve a aposentadoria indeferida pelo INSS sob o argumento de que ela havia declarado receber doações (R$ 200,00). Dessa forma, segundo a legislação de regência, um dos requisitos que autorizam a contribuição nessa modalidade é não possuir fonte de renda própria.

Partindo da premissa de que doação caracterizaria “fonte de renda”, entendeu o INSS pelo não atendimento de um dos requisitos que autorizam a segurada a verter contribuições sob a alíquota reduzida (5%), indeferindo o benefício.

Então, o que é Segurado Facultativo Baixa Renda?

O segurado facultativo baixa renda é um contribuinte do INSS que paga alíquota reduzida das contribuições, apenas 5% sobre o salário mínimo.

Como o próprio nome já diz, são facultativos as pessoas que não são segurados obrigatórios, ou seja, pessoas que não exercem atividades remuneradas ou não precisam obrigadas a contribuir para o INSS. Assim, no caso dos facultativos de baixa renda, somente configura esta condição pessoas que trabalhem no âmbito da própria residência e não possuam renda própria.

Portanto, para contribuir nessa condição mais “barata”, são necessários alguns requisitos.

Requisitos para ser Segurado Facultativo Baixa Renda:

Essa modalidade corresponde ao contribuinte dedicado exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, sem renda própria.

Se aplica não só às mulheres, como também aos homens, sendo que devem pertencer à família de baixa renda. Dessa forma, os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente (art. 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’ da Lei 8.212/91):

  • Não possuir renda própria (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, etc);
  • Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
  • Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos (bolsa família não entra para o cálculo);
  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS do município).

Caso o segurado não cumpra um dos requisitos acima, mesmo que realizadas as contribuições, estas não admitem-se para fins previdenciários, sendo necessária a complementação das contribuições.

Doação não é renda própria!

Por mais que esse entendimento do INSS de que doação caracterizaria fonte de renda e afastaria a condição de baixa renda possa parecer até inusitado, o Judiciário já discutiu o tema.

Assim, percebam precedente da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE LABOR RURAL REMOTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NESSA CONDIÇÃO.

1. CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DA TNU ACERCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, REVELA-SE DESNECESSÁRIO SE PERQUIRIR SOBRE A NATUREZA RURAL OU URBANA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, SENDO EXIGÍVEL, NO ENTANTO, QUE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÕES ESTEJA COMPREENDIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ADMITIDA CERTA DESCONTINUIDADE.

2. O FATO DE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL SER ANTERIOR OU POSTERIOR À LEI N.º 8.213/91 É IRRELEVANTE, DESDE QUE ESSE NÃO SE CONFIGURE COMO TEMPO REMOTO, QUE É AQUELE NÃO ENQUADRADO NA DESCONTINUIDADE ADMITIDA PELA LEGISLAÇÃO.

3. NO CASO, A UTILIZAÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA É OBSTADA PELO FATO DE SE TRATAR DE TEMPO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO, NÃO CONCOMITANTE AO TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.

4. SÃO REQUISITOS PARA CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, CONFORME A LEI N.º 8.212/91, NÃO SÓ A BAIXA RENDA FAMILIAR, MAS, CUMULATIVAMENTE, A AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.

5. A ANÁLISE DA VALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE CADASTRADA NO CADÚNICO, NÃO HAVENDO QUALQUER DADO ESPECÍFICO RELATIVO A ALGUM LABOR QUE PUDESSE TER GERADO RENDA FIXA À PARTE SEGURADA NOS INTERVALOS POSTULADOS.

6. A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MENSAL DO BOLSA FAMÍLIA NÃO DEVE SER CONSIDERADA “RENDA PRÓPRIA”, EM RAZÃO DE POSSUIR NÍTIDO CARÁTER ASSISTENCIAL, DESTINANDO-SE A TODO O GRUPO FAMILIAR E NÃO APENAS AO SEGURADO INDIVIDUALMENTE. DA MESMA FORMA, O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES TAMBÉM NÃO É SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE “RENDA PRÓPRIA”, PODENDO-SE APLICAR, ANALOGICAMENTE, O ENTENDIMENTO DA TNU SOBRE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, QUE SE POSICIONA NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO EVENTUAL, IRREGULAR E PRECÁRIO PRESTADO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO GRUPO NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA

(PEDILEF N. 5001403-91.2011.404.7013, RELATOR JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, J. EM 13/11/2013). ( 5001343-33.2017.4.04.7135, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 14/11/2018)

Como visto, no julgamento acima os julgadores definiram que o recebimento de doações pelo contribuinte não pode ser considerado como existência de “renda própria”, assim como eventual percepção de Bolsa Família.

Como fazer contribuições como Facultativo Baixa Renda:

De forma bastante simples, a contribuição pode ser feita por preenchimento manual de guia GPS (conhecido carnê laranja do INSS) ou mediante a emissão de GPS pela internet.

Dessa forma, o código de pagamento é o 1929. O prazo de pagamento da competência corresponde sempre até o dia 15 do mês posterior, ou seja, para pagamento da competência 03/2023 (março) o prazo é 15/04/2023.

Quais benefícios o Segurado Facultativo Baixa Renda pode receber?

Por outro lado, como se trata de pagamento com alíquota reduzida, o segurado facultativo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, fica assegurado o direito aos seguintes benefícios:

  • Aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por invalidez/Aposentadoria por incapacidade permanente
  • Auxílio-doença/Auxílio por incapacidade temporária
  • Auxílio-reclusão
  • Salário-maternidade
  • Possibilita pensão por morte aos dependentes

Assim, caso haja contribuições de outras modalidades, ocorre o aproveitamento delas na concessão dos benefícios.

Você é advogado? Então, confira o nosso modelo de petição!

Por fim, vou disponibilizar a vocês um modelo de petição inicial relacionado:

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Um grande abraço e até a próxima!

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