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TNU: segurado facultativo baixa renda não pode exercer trabalho informal

Home Blog TNU: segurado facultativo baixa renda não pode exercer trabalho informal
0 comentários | Publicado em 11 de novembro de 2021 | Atualizado em 11 de novembro de 2021
TNU: segurado facultativo baixa renda não pode exercer trabalho informal

O segurado facultativo baixa renda trata-se do segurado cujo recolhimento ao INSS se dá sobre 5% do salário mínimo vigente.

Um dos requisitos para ter direito a essa redução na alíquota de contribuição é se dedicar apenas ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e não possuir renda própria.

Mas será que esse segurado pode exercer trabalho remunerado informal?

  • Leia também: Segurado facultativo baixa renda: entenda os requisitos

 

Segurado facultativo baixa renda pode exercer atividade informal?

Em julgamento recente, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese a respeito do tema. E a resposta a essa pergunta é: NÃO. 

Primeiramente, cumpre relembrar quais os requisitos para poder contribuir como facultativo baixa renda:

  • Não possuir renda própria;
  • Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
  • Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos;
  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.

Assim, em tese, não seria possível qualquer tipo de renda por parte desse segurado.

Em razão disso, a TNU entendeu que o segurado facultativo baixa renda também não pode auferir renda eventual de trabalho informal. Da mesma forma, está incluso o exercício de atividade informal de baixa expressão econômica.

Assim, a tese fixada foi a seguinte, após manifestação do Presidente da Turma em razão de empate no processo em questão:

“o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%”.

Portanto, comprovada a prática de trabalho informal, não haveria como validar as contribuições vertidas como baixa renda.

Confira a íntegra do voto do relator neste link.

 

Necessidade de abertura de MEI

Em seu voto, o relator do caso, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, ressaltou que quem exerce atividade remunerada pode se filiar à Previdência como contribuinte individual. Nesse caso, há também a possibilidade de recolhimento na alíquota de 5% para aqueles que são microempreendedores individuais – MEI.

Nesse sentido, assim se manifestou:

Por fim, para quem exerce atividade remunerada, como a parte autora no caso dos autos, ainda que de baixo rendimento, o RGPS garante a filiação como segurado contribuinte individual, com alíquotas reduzidas de 11% (desde que não preste serviço a pessoa jurídica) ou de 5%, neste último caso desde que previamente formalizada como MEI, o que a parte autora e todos os outros na mesma condição podem fazer, acessando o portal do SISMEI. O que não se pode fazer ou admitir é relativizar uma política pública amparada em renúncia fiscal, porque parte dos seus destinatários, favorecidos por ela, injustificadamente, não querem cumprir regras mínimas de validação e aderência.

 

Possibilidade de complementação das contribuições como segurado facultativo baixa renda

A decisão, porém, não abordou especificamente a possibilidade de complementação das contribuições não validadas.

Conforme o relator, tal assunto não teria sido ventilado no caso concreto, razão pela qual não seria possível abordá-lo na decisão.

Todavia, cumpre ressaltar que a TNU já possui entendimento no sentido de ser possível a complementação de contribuições como baixa renda para a concessão de benefício.

Acerca do tema, recomendo a leitura do excelente texto do Dr. Matheus Azzulin, em que ele explica detalhadamente como realizar essa complementação. Acesse em:

  • Saiba como regularizar contribuições invalidadas do Segurado Facultativo baixa renda

Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário abaixo!

segurado facultativo, TNU
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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