O Governo Federal publicou, na última sexta-feira (21), a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38. O documento estabelece as novas regras para a concessão do Auxílio-Doença, com o objetivo de reduzir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a realização da perícia médica.

De acordo com a portaria, a concessão do benefício ocorrerá por meio de análise documental (Atestmed). Ou seja, sem a necessidade de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal. Caso o segurado tenha o benefício negado, ele terá um prazo de 15 dias para fazer um novo requerimento. Além disso, existe a possibilidade de concessão dos benefícios de natureza acidentária por meio análise documental. Desde que o segurado apresente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.

Documentação para a concessão do Auxílio-Doença:

A portaria destaca que o envio da documentação para a concessão do benefício ocorrerá pelos canais remotos de autoatendimento. Tais como o Meu INSS, por meio do aplicativo ou site, e a Central 135. Ainda, nos casos de requerimento via Central 135, ainda será preciso entregar os documentos físicos em uma Agência da Previdência Social (APS) ou anexados pelo Meu INSS. Ate o envio dos documentos, o processo ficará pausado.

Prazos e concessão do benefício:

O auxílio-doença concedido por meio do Atestmed, mesmo que de forma não consecutiva, pode durar até, no máximo, a 180 dias. Além disso, caso a documentação indique um repouso por prazo indeterminado, o afastamento corresponderá ao prazo total permitido nessa modalidade. No entanto, o INS não permite o requerimento para a prorrogação do auxílio-doença por meio da análise documental.

Por fim, o documento destaca que os segurados com perícias agendadas, podem optar pela análise documental. Nos casos de data de agendamento da perícia presencial superior a 30 dias da data do requerimento. Ainda, os segurados que dependam de perícias domiciliares ou hospitalares, podem optar pelo Atestmed.

Requisitos para a concessão do Auxílio-Doença:

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aos segurados que apresentam incapacidade temporária para o trabalho habitual e precisam se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para os segurados empregados, paga-se o benefício apenas a partir do 16º dia do início da incapacidade. Agora, para os demais segurados será devido desde o 1º dia de  incapacidade.

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