No dia de ontem, 23 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração do Tema 709 – constitucionalidade da vedação ao trabalho em atividade especial pelo aposentado especial.

Foi realizada alteração na tese final e modulação dos efeitos do julgamento. Explico em detalhes a seguir.

Do que se trata o Tema 709?

Importante relembrar que o Tema 709 do STF trata da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Este dispositivo proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde ou integridade física.

No julgamento, o plenário do STF decidiu que essa vedação é constitucional. Ou seja, quem recebe a aposentadoria especial não pode continuar desempenhando atividade especial (nociva).

Alteração na tese –  cessação do pagamento e não cancelamento do benefício

Inicialmente, o STF havia definido na tese do Tema 709 que o retorno a atividade nociva pelo aposentado especial acarretaria a cessação do benefício.

A utilização da expressão “cessará o benefício” rendeu diversas discussões sobre a possibilidade de uma “desaposentação”. Ou seja, poderia o segurado continuar trabalhando e, posteriormente, requerer outra aposentadoria já que o seu benefício foi cessado (cancelado)?

O STF respondeu: Não! No julgamento dos embargos foi definida a alteração na ementa para que conste a expressão: “uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão“.

Portanto, o que cessa são os pagamentos. Não há cancelamento da aposentadoria, de forma que a partir do afastamento das atividades nocivas o segurado poderá solicitar a reativação da aposentadoria ao INSS.

Modulação dos efeitos do julgamento – trânsito em julgado e tutela provisória

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do Tema 709, o Supremo fez duas definições.

A primeira diz respeito a segurança jurídica dos casos em que há decisão (transitada em julgado) favorável a continuidade na atividade especial . Nessa situação, foi ajustado que não haverá modificação nas decisões com trânsito em julgado até o julgamento dos embargos.

Isto é, quem possui decisão favorável transitada em julgada até o dia 23 de fevereiro de 2021 tem direito adquirido a possibilidade de trabalhar em atividade especial recebendo a aposentadoria especial, inviabilizando qualquer ação rescisória por parte do INSS.

A segunda, é sobre quem tem o direito de continuar na atividade especial garantido por decisão proferida em tutela provisória. Neste caso, o Supremo definiu o óbvio: a decisão tem vigência até sua revogação.

Irrepetibilidade dos valores já recebidos

Conforme mencionei no parágrafo anterior, quem teve o direito de permanecer no trabalho especial garantido por decisão provisória terá essa decisão revogada, devido a eficácia vinculante do julgamento do Tema 709.

Desse cenário surge a dúvida: o segurado terá que devolver tudo que recebeu da aposentadoria enquanto trabalhava?

O STF respondeu: Não! Mais uma vez a Suprema Corte reiterou seu entendimento sobre a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.

Então, o que muda com julgamento dos embargos?

Resumindo, os embargos definiram os seguintes pontos:

  1. Alteração da tese para constar expressamente que, ao voltar à atividade especial, o aposentado especial terá a cessação dos pagamentos e não o cancelamento definitivo do benefício;
  2. Modulação de efeitos para garantir o direito adquirido de quem tem decisão transitada em julgada até a data do julgamento dos embargos (23/02/2021);
  3. Declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o trabalho especial concomitantemente ao recebimento da aposentadoria especial;

Gostou do conteúdo? Tem alguma contribuição sobre o tema? Deixe seu comentário.

Voltar para o topo