No dia de ontem, 23 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração do Tema 709 – constitucionalidade da vedação ao trabalho em atividade especial pelo aposentado especial.
Foi realizada alteração na tese final e modulação dos efeitos do julgamento. Explico em detalhes a seguir.
Do que se trata o Tema 709?
Importante relembrar que o Tema 709 do STF trata da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Este dispositivo proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde ou integridade física.
No julgamento, o plenário do STF decidiu que essa vedação é constitucional. Ou seja, quem recebe a aposentadoria especial não pode continuar desempenhando atividade especial (nociva).
Alteração na tese – cessação do pagamento e não cancelamento do benefício
Inicialmente, o STF havia definido na tese do Tema 709 que o retorno a atividade nociva pelo aposentado especial acarretaria a cessação do benefício.
A utilização da expressão “cessará o benefício” rendeu diversas discussões sobre a possibilidade de uma “desaposentação”. Ou seja, poderia o segurado continuar trabalhando e, posteriormente, requerer outra aposentadoria já que o seu benefício foi cessado (cancelado)?
O STF respondeu: Não! No julgamento dos embargos foi definida a alteração na ementa para que conste a expressão: “uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão“.
Portanto, o que cessa são os pagamentos. Não há cancelamento da aposentadoria, de forma que a partir do afastamento das atividades nocivas o segurado poderá solicitar a reativação da aposentadoria ao INSS.
Modulação dos efeitos do julgamento – trânsito em julgado e tutela provisória
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do Tema 709, o Supremo fez duas definições.
A primeira diz respeito a segurança jurídica dos casos em que há decisão (transitada em julgado) favorável a continuidade na atividade especial . Nessa situação, foi ajustado que não haverá modificação nas decisões com trânsito em julgado até o julgamento dos embargos.
Isto é, quem possui decisão favorável transitada em julgada até o dia 23 de fevereiro de 2021 tem direito adquirido a possibilidade de trabalhar em atividade especial recebendo a aposentadoria especial, inviabilizando qualquer ação rescisória por parte do INSS.
A segunda, é sobre quem tem o direito de continuar na atividade especial garantido por decisão proferida em tutela provisória. Neste caso, o Supremo definiu o óbvio: a decisão tem vigência até sua revogação.
Irrepetibilidade dos valores já recebidos
Conforme mencionei no parágrafo anterior, quem teve o direito de permanecer no trabalho especial garantido por decisão provisória terá essa decisão revogada, devido a eficácia vinculante do julgamento do Tema 709.
Desse cenário surge a dúvida: o segurado terá que devolver tudo que recebeu da aposentadoria enquanto trabalhava?
O STF respondeu: Não! Mais uma vez a Suprema Corte reiterou seu entendimento sobre a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.
Então, o que muda com julgamento dos embargos?
Resumindo, os embargos definiram os seguintes pontos:
- Alteração da tese para constar expressamente que, ao voltar à atividade especial, o aposentado especial terá a cessação dos pagamentos e não o cancelamento definitivo do benefício;
- Modulação de efeitos para garantir o direito adquirido de quem tem decisão transitada em julgada até a data do julgamento dos embargos (23/02/2021);
- Declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o trabalho especial concomitantemente ao recebimento da aposentadoria especial;
Gostou do conteúdo? Tem alguma contribuição sobre o tema? Deixe seu comentário.
Posso receber abono permanência se colocar todo tempo como especial?
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
Estou aposentado especial judicialmente trânsitado e julgado sem mençionar continuar trabalhando ,a cinco anos continuo na mesma função , coma a modulação do tema 709 não me alcança.
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
Excelente matéria! Muito elucidativa.
Contudo, casos como o meu não estão considerados. Sou eletrotécnico, trabalhei na área até dez/2017, qdo me desliguei da empresa, amparado pela Aposentadoria Comum. Desde 2011 tramita meu processo da Especial, que aguardava a definição do STF. Em 2012/2013 recebi por liminar, que foi cassada. Desde mar/2018 voltei a receber a Especial por liminar. Como deve ficar minha situação?
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
Ótimo e bem esclarecedor o conteúdo em tela. Parabéns! Uma pergunta: Como ficam as ações que discutem Aposentadoria Especial, em andamento? A regra do T709 só vale após o trânsito em julgado?
Minha ESPOSA TEM APOSENTADORIA ESPECIAL( PROCESSO JUDICIAL) DESDE DE 2009, ELA É ENFERMEIRA DE BLOCO CIRÚRGICO DESDE 1979; ELA PODE CONTINUAR A TRABALHAR NESTA FUNÇÃO COM RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, OU TERÁ QUE PEDIR DEMISSÃO APÓS A DECISÃO DA MATERIA DO 709, PELO SUPREMO? MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO. BOA TARDE.
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
Gostaria de que me fosse repassado um contado de um advogado especialista em direito previdenciario para eu tirar uma duvida sobre aposentadoria especial de portador de cancer, que trabalhava em serviço publico federal e foi aposentada no anos de 2013 e homologada pelo TCU em 2013. Agora o serviço publico federal quer que a servidora faça os exames e volte a trabalhar dizendo que o cancer que ela teve por 02 vezes ( 2009 e 2011) nao voltou mais e que ela está curada. Querem cancelar a aposentadora da servidora. Infomo que a servidora ja possui a idade de 58 anos e teria direito a aposentadora normal por contribuição no ano de 2016.
Acontece que por ter tido a doença grave, ela foi aposentado com benefícios, não paga imposto de renda e tem outros benefícios também? Há algum advogado para me indicarem. Ela deve entrar com mandado de segurança, devido que o orgão publico fica exigindo que ela leve novos exames para eles , mesmo após ja ter passado 05 anos.
Favor responder em meu whatzzapp ou passar o contato do advogado 62099418-7484
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados