SÃO PAULO – Os juros recebidos – por meio de um aluguel ou um rendimento de aplicação financeira, por exemplo – que não decorre diretamente da venda ou prestação de serviços da empresa, não vão integrar a receita bruta para a incidência da contribuição previdenciária substitutiva. Essa nova contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi criada pelo programa Brasil Maior, do governo federal, para desonerar as indústrias com altos valores na folha de pagamentos, que antes era a única base de cálculo do tributo previdenciário.
Hoje, empresas de mais 14 novos setores foram beneficiadas com a desoneração da folha de pagamentos pelo governo federal.
O entendimento sobre o juros no cálculo da nova contribuição previdenciária consta da Solução de Consulta nº 42, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). As soluções orientam os contribuintes para evitar autuações fiscais.
O texto da Receita deixa claro que os juros cobrados dos clientes, nas vendas a prazo de bens, compõem a receita bruta por representar um complemento do preço de venda.
“A solução é positiva porque diferencia faturamento e receita bruta no mesmo sentido da interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito”, afirma a advogada Marluzi Andrea Costa Barros, do Siqueira Castro Advogados. “A contribuição previdenciária deve incidir sobre o que a empresa efetivamente fatura, não sobre qualquer receita”, diz.
A solução de consulta também estabelece que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária as variações monetárias de direitos de crédito e obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou índices aplicáveis por disposição legal ou contratual. O Fisco as considera despesas financeiras.
Por enquanto, a discussão sobre a inclusão de receitas no cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta ocorre apenas por meio das soluções de consulta. “Ainda não conheço discussões judiciais a respeito, o que quer dizer que as soluções vêm, de fato, esclarecendo os contribuintes, apesar do cálculo complexo”, diz Marluzi.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Fonte: Valor Econômico
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