O assistido I.S.S. deu entrada no seu pedido de aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em julho de 2010, mas obteve a negativa do órgão. Em abril de 2012, ele procurou a Defensoria Pública da União em Pernambuco (DPU/PE) e obteve a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Em 2010, o INSS negou o requerimento administrativo de I.S.S. por reconhecer apenas 26 anos, oito meses e três dias de tempo de contribuição. A defensora pública federal responsável pelo caso, Carolina Cicco do Nascimento, alegou que, de acordo com as anotações da carteira de trabalho e laudos técnicos apresentados, o tempo de serviço do assistido seria superior a 35 anos.

A diferença no cálculo do tempo estava no período em que o assistido trabalhou em condições especiais, exposto a ruído acima do permitido. O INSS equivocadamente não calculou o tempo de forma diferenciada durante esse período.

O juiz federal Mateus de Freitas Cavalcanti, em sua sentença, considerou o período trabalhado de 23/03/1989 a 22/06/2012 como atividade especial, incidindo fator diferenciado na contagem do tempo de serviço. Destacou para o fato de que na época do pedido ao instituto, em 2010, o autor já teria tempo suficiente para a concessão do benefício.

A Justiça, então, considerou procedente o pedido da Defensoria, condenando o INSS a implantar a aposentadoria integral e pagar as diferenças devidas, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), a contar da data do requerimento administrativo. O benefício foi implantado no dia 18 de janeiro de 2013 e o assistido aguarda o pagamento dos atrasados.

Fonte: Defensoria Pública da União / DPU

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