A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu no dia 13 de Setembro uma liminar que exclui a contribuição previdenciária sobre as verbas do auxílio-transporte, auxílio-alimentação (in natura ou tickets) e auxílio-saúde e odontológico.

O caso trata  de uma Distribuidora de Materiais de Construção que impetrou um Mandado de Segurança Preventivo com o objetivo de garantir a concessão de uma liminar para suspender a exigibilidade do recolhimento da contribuição social previdenciária e de terceiros sobre os valores descontados do vale-transporte, vale-refeição/alimentação e de planos de saúde e odontológicos dos empregados. Além disso, os planos de saúde também incluem os dependentes.

Assim, o mandado ainda requer o reconhecimento e declarado o direito da Impetrante de compensar ou restituir, à sua escolha, os valores pagos indevidamente no prazo legal. Nesse caso, com a devida atualização dos valores, que deve-se apurar e quantificar junto à autoridade administrativa. Assim, aplica-se os efeitos da concessão da segurança para a matriz e para as suas filiais.

O entendimento acerca dos benefícios:

Dessa forma, ao analisar o caso, a Vara trouxe o entendimento acerca do vale-alimentação posto pela MP 905/2019, a qual havia consignado expressamente que o fornecimento de alimentação não possuía natureza salarial. No entanto, após a sua revogação pela Medida Provisória nº 955/2020, a alimentação fornecida habitualmente ao empregado pelo trabalho é novamente considerada como salário, incidindo, portanto, em contribuição social e previdenciária. Assim, concluiu-se que o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório apenas se a alimentação for prestada in natura. Nesse caso, não haverá incidência de contribuição previdenciária, pois é descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.

Ao se tratar do auxílio-saúde, se firmou a interpretação do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As parcelas referentes ao plano de saúde, recebidas pelos empregados, não se enquadram nas verbas de natureza remuneratória. Assim, entendeu-se que os valores custeados pelo próprio empregado referentes ao plano de saúde e odontológico, e à adesão dos seus dependentes, não caracterizam verba de natureza remuneratória. Portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Por vim, a Vara concluiu que, no caso do vale-transporte, não tem natureza salarial. Além de não se configura como rendimento tributável do trabalhador, como é posto pela Lei 7.418/85. Assim, o entendimento não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.

Dessa forma, a decisão final dada pela Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos foi de deferir a liminar:

“Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição social previdenciária sobre as seguintes verbas: auxílio-alimentação in natura ou por meio de tickets, auxílio-transporte e auxílio saúde e odontológico.”

Leia a decisão completa aqui.

Natureza jurídica da contribuição previdenciária:

A contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo. Portanto, é uma obrigação fiscal que deve ser adimplida pelas empresas.

Para o empregador, a Constituição Federal delimita o exercício da competência tributária da União sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, inciso I, alínea ‘a’).

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