Colegas Previdenciaristas!

Nesta coluna vou falar sobre uma maneira alternativa para concessão do benefício assistencial: via mandado de segurança. Observo, desde já, que aqui trago casos reais, inclusive recente decisão emanada em processo que atuei como patrono, bem como as petições processuais que elaborei na ação.

Como eu utilizo o mandado de segurança para a concessão do benefício assistencial

O artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) dispõe que o benefício assistencial concedido a outro membro idoso (65 anos) do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capta, para fins assistenciais. Esta aplicação foi estendida pelos tribunais aos demais benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos ou deficientes, integrantes da mesma família do postulante.

Vejam que há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Por seu turno, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi ainda mais longe ao conferir interpretação jurídica em casos tais, firmando entendimento que também deve ser excluído o benefício previdenciário do idoso de valor superior ao mínimo, até o valor de um salário mínimo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. […]2. Deve ser desconsiderado do cálculo da renda familiar per capita  o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009). Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. […] (TRF4 5015908-09.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Isto significa dizer que, em havendo membro idoso do grupo familiar que receba benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, opera-se a exclusão do seu benefício até o limite de um salário mínimo, computando-se apenas o valor remanescente no cálculo da renda per capta.

Ou seja, na hipótese de membro idoso da família receber benefício previdenciário no valor de R$ 1.050,00, deve ser excluído deste montante o valor de um salário mínimo (R$ 998,00 em 2019), computando-se apenas o valor remanescente no cálculo: R$ 52,00.

De maneira clara e objetiva, nos termos da decisão paradigma nº 5004275-59.2018.4.04.7102, o cálculo da renda familiar per capta para a concessão do benefício assistencial DEVE DESCONSIDERAR:

  • o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

  • o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e

  • o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Importante observar que não apenas o benefício será desconsiderado para a elaboração do cálculo, mas também seu titular!

Estabelecidas estas premissas, o benefício assistencial pode ser alcançado via mandado de segurança, em algumas hipóteses. Tomemos por base o seguinte exemplo:

João, 68 anos de idade, elabora pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (espécie 88), junto ao INSS. O postulante mora com sua esposa Maria (65 anos), a qual é titular de aposentadoria por idade. A renda familiar é oriunda exclusivamente da aposentadoria da cônjuge, no valor de R$ 1.200,00.

Recebido e processado o pedido pelo servidor do INSS, o mesmo resta indeferido, sob a justificativa de que a renda familiar per capta é superior ao critério objetivo de ¼ do salário mínimo, nos termos do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93.

Diante da negativa ao requerimento administrativo, a alternativa mais comum adotada pelo advogado previdenciarista seria o ajuizamento de ação previdenciária de concessão do benefício assistencial. Todavia, o exemplo acima contempla situação típica para o manejo do mandado de segurança.

A segurança a ser postulada no mandamus não consiste na concessão do benefício (propriamente dita), e sim para que o INSS reanalise o pedido administrativo, desconsiderando o benefício previdenciário recebido pela cônjuge, até o valor de um salário mínimo. O pedido deve ser fundamentado com base no ordenamento jurídico pátrio, o qual garante a exclusão de benefícios previdenciários e assistenciais, nas hipóteses elencadas acima.

Uma vez operada a exclusão do benefício no exemplo trazido, a renda familiar per capta consiste em R$ 200,00, dentro do patamar estabelecido pelo artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93.

No procedimento do mandado de segurança, dada sua estreita via, não será produzida qualquer prova pericial/socioeconômica, e sim analisada unicamente a necessidade (ou não) de exclusão de benefícios e seus titulares.

Prezados colegas, trago aos Ilustres esta alternativa que vem a simplificar e objetivar a concessão do benefício assistencial, especialmente considerando a notória morosidade na tramitação das demandas previdenciárias.

Conforme dito no início desta coluna, usei esta ferramenta, recentemente. No âmbito do TRF/4, obtive vitória, tendo os Desembargadores da 5ª Turma assim determinado:

Logo, é de ser provido o apelo da requerente, para que anulado o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e realizada nova análise, excluindo-se do cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do total do benefício percebido pelo cônjuge idoso.

Conclusão

Provido o apelo da parte autora, para conceder a segurança, determinando ao INSS a anulação do ato administrativo indeferitório e a reanálise do pedido, excluindo do cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso da demandante.

Dispostivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

(TRF4, AC 5004275-59.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Em cumprimento ao julgado do TRF/4, o INSS efetuou a reanálise do pedido conforme determinado na decisão, o que culminou na concessão do benefício. Veja o comunicado emitido:

O Setor de Benefício da Agência da Previdência Social em Santa

Maria, em atendimento a demanda oriunda da ação nº 50042755920184047102,

procedeu a reanalise do Amparo Assistencial ao Idoso nº XXX.XXX.XXX-X, para

fins verificar o direito da segurada, mediante o afastamento da renda per capita, o

valor de um salário-mínimo na Data de Entrada do Requerimento – DER,

03/11/2017, submetido a nova análise, foi apurado que a requerente preenchia os

requisitos, resultando na reforma do ato indeferitório. Sendo a Data de Início de

Pagamento – DIP fixada em 03/11/2017. Observo que devido a restrições de

sistema, foi habilitado novo benefício assistencial sob o número XXX.XXX.XXX-X.

Comprovantes anexo.

Abaixo, disponibilizo aos colegas as principais petições processuais que elaborei no processo acima, desejando que estas os auxiliem nas muitas demandas que virão.

Petição inicial

Recurso de apelação

 

Bom trabalho a todos!

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