Os embargos de declaração constituem recurso disponível às partes e podem ser opostos em situações específicas.

Se destinam, em regra, para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.

No direito previdenciário os embargos de declaração são oponíveis tanto no curso do processo administrativo, quanto no processo judicial.

Nessa área de atuação é preciso estar atento aos cálculos do tempo de contribuição das aposentadorias, fatores de conversão de tempo especial em comum, bem como às datas mencionadas.

Uma pequena alteração em algum ano ou mês pode ser crucial para o deferimento ou não de um benefício!

 

Processo administrativo

Os embargos de declaração também são aceitos no âmbito administrativo, na via recursal, isto é, diante das decisões da Junta de Recursos e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Na Instrução Normativa nº 77/2015, o art. 550 prevê que a matéria julgada pela Junta de Recursos poderá ser objeto de embargos de declaração.

Na via administrativa, os embargos são cabíveis (art. 58 do Regimento Interno do Conselho Recursos da Previdência Social):

  • Quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão;
  • Para corrigir erro material

Como erro material entende-se no direito previdenciário: erros de grafia, numéricos, de cálculos, entre outros.

ATENÇÃO para o prazo! Os embargos de declaração devem ser opostos, em petição dirigida ao relator do acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias.

Obviamente, os processos que retornarem com oposição de embargos de declaração serão distribuídos ao mesmo relator (art. 39, § 3º do RI do CRPS).

Terão, inclusive, andamento prioritário e seu julgamento não acarreta anulação do acórdão embargado, salvo na hipótese de efeito modificativo.

 

Processo judicial

Já na via judicial, os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial. Portanto, podem ser opostos em face de decisão interlocutória, sentença ou acórdão.

O prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias. Ademais, não se sujeitam a preparo e podem ser opostos nas seguintes situações (art. 1.022 do CPC):

  • esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
  • suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
  • corrigir erro material.

A decisão é considerada omissa quando o Julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, § único, I) ou, ainda, deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (artigo 489, § 1º, VI).

Outro ponto que merece atenção é que os embargos de declaração não são aptos para dar ensejo a inovação recursal. Ou seja, se não foi alegada em recurso certa tese, ela não poderá ser arguida em sede de embargos para acesso à instância especial.

Nesse sentido é a Súmula 211 do STJ:

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Importante destacar que os embargos não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

Confira também o texto Embargos de declaração: quando não interrompem o prazo recursal?

 

Modelos de petições

Agora que já sabe como funcionam os embargos de declaração na via judicial e administrativa, confira alguns de nossos modelos disponíveis no Prev:

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Ótima semana a todos e todas!!

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