Em 25 de fevereiro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema nº 236. Veja a questão submetida a julgamento:

Se é cabível o pagamento de salário-maternidade em favor do genitor, no caso de falecimento de segurada que a ele faria jus, no caso de o óbito da mãe ser anterior à edição da Lei n. 12.873/2013, que incluiu o art. 71-B na Lei n. 8.213/91.

Questiona-se, portanto, se seria é possível o pai receber salário-maternidade em caso de óbito da mãe ocorrido antes da Lei 12.873/2013.

Trata-se de importante discussão, pois o salário-maternidade é um benefício previdenciário que tem propósito social, indo além da proteção ao trabalho da mulher, alcançando todos os riscos sociais inerentes ao evento maternidade.

Na prática, o salário-maternidade deve servir para salvaguardar não só a mãe, como também o filho.

  1. O que é o salário-maternidade?
  2. Requisitos
  3. TEMA 236 DA TNU
  4. Modelos de petições e outros textos sobre o salário maternidade

 

O que é o salário-maternidade?

O salário-maternidade é um benefício devido às seguradas da Previdência Social, quando estão nos estágios finais de gravidez, nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Em se tratando de adoção, tanto homens quanto mulheres poderão receber salário-maternidade.

O benefício é concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 dias antes do parta e a data de ocorrência deste.

Atenção! O salário-maternidade é benefício previdenciário e não se confunde com a licença paternidade, direito trabalhista, que é de 5 dias.

Confira também:

 

Requisitos

Adianto que os requisitos alteram um pouco conforme a modalidade de contribuição para o INSS.

O mais importante, sem dúvidas, é ter qualidade de segurada no momento do parto.

E quanto a carência? Para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não se exige número mínimo de contribuições.

Porém, para as seguradas contribuinte individual e facultativa é necessário o prazo de carência de 10 (dez) contribuições mensais.

Por fim, no caso da segurada especial (exemplo: agricultora que trabalha em regime de economia familiar), precisa haver a comprovação da atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.

Além disso, destaque-se que o nascimento do filho com vida não é requisito, visto que a segurada pode receber o salário-maternidade na hipótese de aborto não criminoso.

 

Tema 236 da TNU

A matéria em discussão chegou aos tribunais superiores porque o INSS vinha negando pedidos de salário-maternidade quando o genitor de criança requeria o benefício após o óbito da mãe.

Nas alegações, o INSS sustentava que a lei em vigor quando do nascimento não autorizava a concessão do salário-maternidade em caráter sucessivo ou substitutivo ao pai.

Essa discussão veio a tona, porque a previsão de pagamento ao pai, pelo período remanescente do benefício, veio somente com o advento da Lei 12.873/2013, que incluiu o art. 71-B na Lei 8.213/91.

A norma assim dispõe:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Em que pese a previsão normativa tenha vindo somente em 2013, a jurisprudência há muito vinha reconhecendo esse direito, em razão do princípio da primazia da proteção do menor.

No que toca ao salário-maternidade, os cuidados com a criança norteiam o sistema previdenciário, especialmente o interesse do infante ter suas necessidades providas.

Desta forma, a TNU firmou entendimento que é cabível a concessão do benefício, em favor do pai nos casos de óbito da mãe após o parte, pelo período remanescente do salário-maternidade, independentemente da época.

 

Modelos de petições e outros textos sobre o salário maternidade

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