Nesse post vou esclarecer a diferença entre a reafirmação administrativa da DER e a reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo (judicial).

Essa distinção é importante porque não há qualquer controvérsia relativa a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, pois se trata de um procedimento com expressa previsão na Instrução Normativa do INSS e no Decreto 3.048/99. Explico melhor a seguir.

 

O que é Reafirmação da DER?

De início, relembro que a sigla DER significa “Data de Entrada do Requerimento”. Em resumo, é aquela data em que o segurado protocolou seu pedido de benefício no INSS, seja por telefone, presencialmente ou pelos canais digitais.

Nesta data são fixados os efeitos financeiros do benefício. Isto é, em regra, o benefício deve ser pago desde a data do protocolo administrativo (DER), ainda que o procedimento perdure por meses.

Nesse contexto, reafirmar a DER é modificar este marco inicial do benefício, no qual é analisado o direito e são fixados os efeitos financeiros.

Trazendo para prática, a reafirmação da DER se mostra útil naqueles casos em que o segurado ainda não tinha o direito na data do protocolo, mas vem a implementa-lo logo em seguida, no curso do processo administrativo ou judicial.

 

Reafirmação administrativa da DER

Menciono de pronto a redação do art. 690 da IN 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Chamo atenção aqui para a expressão “deverá o servidor” no dispositivo. Isto significa que é um dever do próprio INSS analisar a possibilidade de reafirmação da DER.

Além disso, perceba que, no parágrafo único, é expressamente previsto que a possiblidade de reafirmação da DER cabe em todas as situações que resultem benefício mais vantajoso.

Em sentido semelhante é a redação do art. 176-D do Decreto 3.048/99, recentemente inserido pelo Decreto 10.410/20:

Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Portanto, sempre que o segurado alcançar o direito (ou implementar condições a um benefício mais vantajoso) no decorrer do processo administrativo, o INSS deve informa-lo sobre a possibilidade de reafirmar a DER.

 

Reafirmação Judicial da DER

Cabe mencionar de início a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Note que aqui a reafirmação da DER transpassa os limites da via administrativa, sendo viável para data posterior ao indeferimento administrativo e até mesmo ao ajuizamento da ação.

Na prática, o procedimento de reafirmação da DER em sede judicial é útil naqueles casos em que a demanda não foi totalmente procedente, faltando algum requisito no momento do requerimento original e que veio a ser implementado durante o curso do processo.

Nesse sentido, destaco que a reafirmação da DER é viável inclusive em sede de embargos de declaração. Assim, se o benefício foi negado em sentença por falta de tempo de contribuição, é indispensável recalcular o tempo total até a data da sentença.

Nesse cenário, caso o segurado preencha o tempo necessário à concessão em marco entre a data do requerimento e a sentença, a DER pode ser reafirmada por meio de requerimento em embargos. Já deixo aqui um modelo do Prev: Embargos de declaração. Sentença. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Reafirmação da DER

Obs: O Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado e, consequentemente, o INSS continua recorrendo da matéria.

 

A importância da distinção entre os procedimentos

Pelo que expus até aqui, acredito que a importância da diferenciação dos procedimentos de reafirmação da DER administrativo e judicial já seja compreensível.

Mas vamos lá! Primeiro, a reafirmação administrativa da DER (para data anterior ao indeferimento administrativo) é um procedimento que, em regra, independe de interpretação judicial. Como vimos, ela está lá, expressamente prevista em norma.

Assim, nestes casos, se o INSS ou o Juízo aduzir a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 995 do STJ , é indispensável fazer a diferenciação dos procedimentos.

Em resumo, não cabe em sede judicial qualquer discussão sobre a possibilidade de reafirmação administrativa da DER.

Repito, a discussão que ainda existe é sobre a possibilidade de reafirmar a DER para data posterior ao indeferimento administrativo (no curso da ação). Não sendo esta a situação, a reafirmação da DER é simples e autorizada pela Instrução Normativa do INSS e pelo Decreto 3.048/99.

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