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Redistribuição de processos por equalização: violação do juízo natural?

Home Colunistas Redistribuição de processos por equalização: violação do juízo natural?
0 comentários | Publicado em 25 de janeiro de 2021 | Atualizado em 25 de janeiro de 2021
Redistribuição de processos por equalização: violação do juízo natural?

Uma prática adotada pelo TRF da 4ª Região e que tem se ampliado cada vez mais, é a redistribuição dos processos em razão do auxílio de equalização.

Isso significa, na prática, que uma ação ajuizada na subseção X (município X) é automaticamente redistribuída para a subseção Y (município Y).

Essa medida afeta, principalmente, as ações previdenciárias, que são a maioria na Justiça Federal. Tal alteração afasta a proximidade da Justiça com o segurado e unidade dos procedimentos. Mas será que há violação do princípio do juiz natural?

O que diz a Resolução nº 101/2019?

A Resolução nº 101/2019 do TRF da 4ª Região determina que, quando houver desequilibro na distribuição de processos entre Varas Federais, será proposta a:

  • Regionalização de competências
  • Constituição de grupo de equalização

A redistribuição dos processos visa promover o auxílio mútuo e permanente entre Varas Federais especializadas das Subseções Judiciárias.

Dentre as medidas estabelecidos, estão o estabelecimento de uma ordem predefinida, conciliando a equalização permanente com a distribuição dos processos às unidades judiciárias mais próximas do segurado.

Uma vez distribuído um processo, ele é encaminhado ao juízo competente e, após, o sistema analisa se é caso de redistribuí-lo em razão de auxílio para outro juízo dentro do grupo.

Essa análise pode implicar a remessa do processo para outra localidade diferente daquela do ajuizamento.

Além disso, busca-se o estabelecimento de um limite de distribuição mensal para as varas federais.

Aspectos negativos

A redistribuição automática dos processos previdenciários ocasiona um distanciamento maior entre o julgador e a parte. Perícias médicas, técnicas e audiências ficam a cargo do Juízo ao qual foi redistribuído o feito.

Dessa forma, torna-se necessária a criação de uma logística maior para contatar peritos da localidade onde a parte reside ou contato com a subseção de origem.

Além disso, a exigência de documentação varia conforme entendimento de cada juízo, o que dificulta a atuação dos advogados e a agilidade processual.

Em decorrência dessas alterações, a OAB do Paraná manifestou-se no sentido de que a proposta de equalização prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, uma vez que o juiz não terá contato com as partes.

Na prática, vê-se que o juiz de uma subseção vai julgar processos de outras subseções, afastando a jurisdição da comunidade. Veja:

Portanto, dificulta-se, inclusive, o contato do advogado com o juiz, visto que, apesar de haver a proposta do atendimento virtual, não há clareza sobre o procedimento.

Violação ao princípio do juiz natural?

Esta medida não afronta o princípio do juiz natural. Conforme leciona Rui Portanova, “o princípio do juiz natural impede a criação de tribunais de exceção”.[1]

O Juiz natural é aquele magistrado integrante do Poder Judiciário, regularmente cercado das garantias próprias conferidas àqueles de exercem esse Poder e, por isso mesmo, independentes e imparciais.[1]

Dessa forma, a divisão interna de funções dentro do próprio tribunal, no caso o TRF da 4ª Região, não constitui violação desse princípio.

Em que pese não haja violação explícita, visto que a Justiça Federal tenha um olhar sensível e atento às demandas dos cidadãos, em especial nos casos previdenciários.

Não há economia processual quando uma vara federal de outra cidade necessita contatar peritos médicos e técnicos de outras subseções. Na maioria das vezes, estes peritos já possuem pautas de perícias que são agendadas pela própria vara federal da cidade.

Nesse sentido, percebe-se uma confusão de pautas e procedimentos, além de uma maior demora no trâmite processual.

Atualmente, os segurados da Previdência Social contam com dificuldades de acesso ao INSS. Dessa forma. A transferência automática de processos para outras cidades contribui para a intangibilidade do Poder Judiciário pelo cidadão.

 

[1] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 63.

[1] Ibid. p. 64.

EPROC, INSS, processo, TRF4
Luna Schmitz

Luna Schmitz

Advogada (OAB/RS 106.710). Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE/RS. Especialista em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário.

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