Afinal, é necessário o prévio requerimento administrativo para ingressar com a ação da Revisão da Vida Toda?

A partir da disponibilização de ferramenta para requerimento da revisão no Meu INSS, essa dúvida ressurgiu entre os colegas Previdenciaristas. A seguir dou minha contribuição sobre o assunto.

Tese firmada pelo STF

Primeiramente, é necessário entender o que decidiu o STF no julgamento do Tema 1.102 (revisão da vida toda):

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 para o cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).

Requisitos para a Revisão da Vida Toda

Para ter direito à Revisão da Vida Toda, é necessário preencher cumulativamente 3 requisitos:

  1. Benefício concedido pelas regras anteriores à EC 103/2019;
  2. Devem existir contribuições anteriores a julho de 1994;
  3. Benefício concedido a menos de 10 anos (prazo decadencial);

Assim, preenchidos os 3 requisitos, basta calcular a renda mensal inicial do benefício para verificar a viabilidade da aplicação da tese no caso concreto.

Há necessidade de prévio requerimento administrativo?

Na minha percepção, em regra, não é necessário o prévio requerimento administrativo para ingressar com ação de Revisão da Vida Toda.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal já fixou tese no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para revisões que tratam exclusivamente de máteria de direito (Tema 350).

Ou seja, apenas quando existem questões de fato que devem ser levadas ao conhecimento prévio do INSS é que se exige o requerimento administrativo de revisão. Perceba que a tese é bastante clara nesse sentido:

[…] III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] (grifado)

Portanto, se devidamente registrados todos os salários de contribuição no CNIS, a aplicação da tese da Vida Toda é uma questão exclusivamente de direito. Assim, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.

Por outro lado, caso exista a necessidade de comprovar salários de contribuição que não estão registrados no CNIS, minha dica é: faça o requerimento administrativo de revisão.

Com a necessidade de averbação de salários de contribuição não levados ao conhecimento prévio do INSS, a aplicação da tese deixa de ser uma questão apenas de direito, passando a envolver questão fática.

Conclusão

Em regra, é dispensável o prévio requerimento administrativo, todavia, havendo salários de contribuição a serem averbados, o faça.

Muito obrigado pela leitura! Até a próxima.

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