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STF: Tema 942 é incluído na pauta de julgamento

Fábio Avila 12 de agosto de 2020 às 11:12

Em 10/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu o tema 942 na pauta de julgamento para o voto vista, agendado para 21/08/2020.

O tema 942 discute a possibilidade de aplicar as regras de contagem diferenciada de tempo de serviço para os servidores públicos que exercem suas atividades sob condições especiais de trabalho, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

O julgamento deste teve início em 12/06/2020, com o voto do relator (Min. Luiz Fux) contrário à tese dos servidores públicos. Os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio votaram à favor da tese.

Logo após, o Ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento do processo.

É possível conferir o andamento completo do processo aqui.

Recursos Repetitivos: precedentes de observância obrigatória

A questão abordada nesta notícia foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país.

A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especial repetitivos.

Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.

Portanto, a decisão do STF no Tema 942 deverá ser seguido por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Aposentadoria Especial, atividade especial, conversão de atividade especial, servidor público, STF, Tema 942

Fábio Avila

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2 comentários

  • José da Costa Santos Responder 15 de setembro de 2020 at 15:15

    No ano de 2016 completei 25 anos de tempo de serviço exposto a risco biológico, ou seja, 25 anos de tempo insalubre, porém, com 35 anos de contribuição.
    É possível converter esse tempo de acordo com a decisão do STF ? Quais as vantagens que terei ? É preciso aguardar o Estado regulamentar de qual forma será feito essa conversão, ou posso pedir judicialmente ?

    • Fábio Avila Responder 1 de outubro de 2020 at 11:48

      Olá Sr. José!

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

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