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STJ determina a suspensão dos processos de Aposentadoria por Idade Híbrida

Home Notícias STJ determina a suspensão dos processos de Aposentadoria por Idade Híbrida
2 comentários | Publicado em 01 de julho de 2020 | Atualizado em 01 de julho de 2020
STJ determina a suspensão dos processos de Aposentadoria por Idade Híbrida

O Superior Tribunal de Justiça publicou decisão monocrática admitindo Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1674221.

O processo é um dos afetados no Tema Repetitivo nº 1.007, do STJ, que diz respeito à possibilidade de cômputo de tempo rural remoto na aposentadoria por idade híbrida.

Nesse sentido, a tese fixada por ocasião do referido Tema foi a seguinte:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Todavia, o INSS recorreu. Alega que haveria repercussão geral e que a tese afrontaria os artigos 2º, 97, 195, §5º e 201 da Constituição.

Sustenta, ainda, que o entendimento resultaria na extensão de benefícios fora das hipóteses legais, sem prévia fonte de custeio. Assim, em casos como esse, estaria configurada a atípica atuação do Judiciário como legislador positivo.

Na decisão, a Ministra Maria Thereza da Assis Moura afirmou que a relevância da matéria e a interposição de Recurso Extraordinário contra precedente qualificado do STJ justificavam a remessa do apelo ao Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal.

Por fim, cumpre destacar que já havia sido admitido Recurso Extraordinário no outro processo também afetado pelo Tema Repetitivo 1.007, o REsp nº 1788404.

Confira a íntegra de decisão neste link.

Aposentadoria Híbrida, STJ
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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2 comentários

  • Pedro Responder 3 de julho de 2020 at 07:34

    Bom dia Dra. Fernanda, gostaria que a senhora fizesse uma reportagem sobre o tema repetitivo 1031, que envolve milhares de vigilantes, pois diz respeito a aposentadoria especial, e hoje tem milhares de processo esperando a primeira turma do STJ julgar, vários e vários país de família estão estão esperando o ministro Napoleão Nunes Mais, dá seu voto, por favor nos ajude nessa causa. Obrigado !

    • Fernanda dos Santos Rodrigues Silva
      Fernanda Rodrigues Responder 3 de julho de 2020 at 10:26

      Bom dia, Dr. Pedro!

      O nosso ilustre colega, Dr. Lucas Cardoso Furtado, já escreveu detalhadamente sobre o Tema no seguinte blog:

      Atividade especial de vigilante: Tema 1.031 do STJ, o que está em jogo?

      Atenciosamente.

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