A TNU afetou o Tema 327 como representativo de controvérsia, para definir a possibilidade de utilização de documentos em nome do cônjuge, empregado rural, para comprovação da qualidade de segurado especial.

Controvérsia

No Tema 327, o INSS apresentou pedido de uniformização nacional, alegando que os documentos em nome do esposo não poderiam ser aproveitados para enquadramento da autora como segurada especial.

Isso porque, supostamente, o cônjuge era empregado rural, desempenhando o trabalho com vínculo de subordinação e não em regime de economia familiar.

Anteriormente, a 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG definiu que “a prova oral afigura-se segura e convincente, corroborando o início de prova material”.

Dessa forma, há paradigmas da TNU em ambos os sentidos, acerca da possibilidade ou não de utilização dos documentos do cônjuge. Portanto, o Tema 327 da TNU pacificará a questão perante os Juizados Especiais Federais.

Questão submetida a julgamento

Diante disso, foi afetado no dia 19/04/2023 o Tema 327:

Saber se constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.

Nesse sentido, veja-se a decisão anterior da TNU que entendeu válido o início de prova material nessas condições:

EXTENSÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO EMPREGADO RURAL AO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE EXCLUI DA EXTENSÃO OS CASOS DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURÍCOLA. SITUAÇÃO FÁTICA NO CAMPO QUE PRIVILEGIA A FORMALIZAÇÃO DO LABOR DO HOMEM, DESTINANDO À MULHER CONDIÇÃO ACESSÓRIA INDIGNA E HUMILHANTE. VEDAÇÃO DE VALORAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO, SABIDAMENTE IMPRÓPRIA, EM PREJUÍZO DA FAMÍLIA RURAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (PUIL 0000329-14.2015.4.01.3818, RELATOR JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, J. 12/12/2019)

Assim, o Tema 327 contará com a Relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto e ainda não tem previsão de julgamento. Por fim, acesse aqui a decisão da íntegra!


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