O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 820, que versava sobre a competência federal delegada.

O Recurso Extraordinário nº 860.508, que deu origem ao julgamento, teve a repercussão geral reconhecida ainda em 2015, ou seja, antes da Lei 13.876/2019, que veio a alterar as regras de competência delegada.

Assim, no texto de hoje, veremos qual a tese fixada e o quias os efeitos da decisão do STF.

 

Tema 820, STF: qual era a discussão?

O §3º do art. 109, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 103/2019, permitia o julgamento de processos em que o fossem partes o INSS e o segurado sempre que a comarca não fosse sede de Vara do Juízo Federal.

Nesse sentido, o RE nº 860.508 foi contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão do reconhecimento da competência da Vara Única do Foro Distrital de Itatinga para julgar processo em que o INSS era réu, tendo em vista não possuir Vara da Justiça Federal.

Todavia, o Foro pertence à jurisdição da Comarca de Botucatu, onde há Juizado Especial Federal instalado.

Em razão disso, o Ministério Público recorreu da decisão, alegando a ausência do requisito fático imprescindível para a aplicação da competência federal delegada.

Confira a aqui a íntegra da decisão do STF reconhecendo a repercussão geral do caso em 2015.

 

Competência federal delegada pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado

Em julgamento virtual finalizado em 05 de março de 2021, o STF fixou a seguinte tese para o Tema 820:

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Dessa maneira, a Suprema Corte reformou o acórdão recorrido, declarando competente o Juizado Especial Federal de Botucatu para julgar a ação movida pelo segurado.

No entanto, tal decisão apenas reforça o que ficou determinado sobre a competência federal delegada na Lei 13.876/2019.

 

Competência federal delegada desde a Lei 13.876/2019

Desde a Lei 13.876/2019, somente haverá competência delegada nos casos em que a Comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal.

Assim, já não bastava somente que a Comarca não tivesse Vara Federal em sua circunscrição para que fosse possível o ajuizamento na Justiça Estadual.

Em razão disso, todos os Tribunais Regionais Federais divulgaram suas listas de Comarcas com competências delegadas em 01/2020, seguindo esse novo critério.

Você pode conferir cada uma delas aqui neste texto do Prev.

Em razão disso, veja-se que o Tema 820, do STF, só veio a confirmar o que já se sabia.

Se você precisar saber hoje onde ajuizar o seu processo contra o INSS, já que a sua Comarca não é sede de Vara Federal: consulte as listas dos TRFs no link acima.

Dessa forma, você evita riscos de ajuizar o seu processo em Comarca com competência delegada equivocada.

 

Incidente de Assunção de Competência nº 6, do STJ

Por fim, cumpre destacar que ainda aguarda julgamento o Incidente de Assunção de Competência nº 6, do STJ.

No IAC, a Corte discutirá os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada.

Por este motivo, houve a suspensão de todos os processos envolvendo o tema até decisão definitiva.

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