Será que o tempo de serviço militar conta para fins de carência nas aposentadorias e outros benefícios do INSS? Sabe-se da possibilidade de uso do tempo de serviço militar como tempo de contribuição. No entanto, contesta-se o uso para fins de carência nos benefícios pelo INSS.

Então, o que diz a lei?

O tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, poderá ser utilizado no INSS, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Primeiramente, como condição para o seu cômputo no RGPS, o segurado não pode ter computado tal período para  inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.

Assim, dispõe o art. 55, inciso I da Lei 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Além disso, a matéria está, atualmente, disciplinada na Constituição Federal, por meio de previsão introduzida pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Assim, veja o disposto:

Art. 201. § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

Então, o que diz a jurisprudência?

Em contrapartida, atualmente leva-se a matéria à judicialização, tendo em vista os argumentos contrários alegados pelo INSS. Dessa forma, alega o INSS não ser possível computar o período militar para fins de carência, tendo em vista a suposta ausência de contribuições.

No entanto, felizmente, os tribunais têm se manifestado a favor do cômputo do tempo de serviço militar para carência.

Nesse sentido é a jurisprudência dos TRFs da 3ª e 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. […] II – O tempo de serviço militar, mesmo o voluntário, deve ser incluído na contagem de tempo de serviço para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício vindicado, devendo ser considerado, inclusive, para fins de carência. Precedente desta 10ª Turma. […] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000926-35.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 20/02/2020)

 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. […] 2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213. (TRF4 5009030-29.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Modelos de Petições:

Por fim, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando sobre o tema:

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